Os procuradores da República no Rio Grande do Norte declararam apoio à nota pública em defesa do Projeto de Lei (PL) nº 4850/16, divulgada pelas Câmaras de Combate à Corrupção e Criminal do Ministério Público Federal (MPF), nessa quinta-feira, 17 de novembro. O projeto, em trâmite na Câmara dos Deputados, reúne as 10 Medidas contra a Corrupção do MPF (http://www.dezmedidas.mpf.mp.br).
As 10 Medidas receberam o apoio de 2,3 milhões de assinaturas, coletadas por voluntários em todo o país, e têm o objetivo de aprimorar a prevenção e o combate à corrupção no Brasil.
NOTA EM DEFESA DO PROJETO ANTICORRUPÇÃO
A Câmara de Combate à Corrupção e a Câmara Criminal do Ministério Público Federal vêm externar sua profunda preocupação com os rumos dados às Dez Medidas, projeto de lei de inciativa popular, subscrito por mais de dois milhões e meio de cidadãos, que visa ao aperfeiçoamento da prevenção e da repressão à corrupção, bem como do sistema processual penal como um todo.
No momento crucial em que são submetidas à apreciação do Câmara dos Deputados, as Dez Medidas são surpreendidas por movimentos que podem comprometer sua essência e desvirtuar seu propósito.
As substituições de última hora dos membros da Comissão Especial do Projeto de Lei 4850/2016, criada para analisar as...dez Medidas, prejudicam a qualidade do debate, uma vez que os membros originais vinham acompanhando as audiências públicas em que promovidas as discussões para esclarecimentos e melhorias do projeto.
Ao mesmo tempo, atenta contra a mobilização da sociedade na promoção das Dez Medidas a inserção de propostas que visam à intimidação dos membros do Ministério Público e da Magistratura, tolhendo-lhes o livre exercício de suas funções.
Desvios funcionais, como abuso de poder, eventualmente cometidos por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, já são punidos pela legislação ordinária, tanto no âmbito criminal como no disciplinar e, ainda, no da improbidade administrativa. A perda do cargo, inclusive, é uma das consequências possíveis desse regime de responsabilização. Criar uma esfera adicional de punição, à qual não estão sujeitos nem mesmo os próprios parlamentares, é descabido, desproporcional e atécnico, podendo importar em pura e simples retaliação.
Inaceitável, ainda, a inclusão de medidas como a anistia do “caixa-dois”, justamente no bojo de medidas que visam a combater a corrupção.
Ao Congresso Nacional cabe enriquecer e até mesmo rechaçar as Dez Medidas. O que não se admite é deformá-las a ponto de desviar-lhes a finalidade, transmutando-as em instrumentos de impunidade e de intimidação dos agentes públicos encarregados do combate à corrupção. A sociedade brasileira depositou no Parlamento, ao apresentar-lhes os anteprojetos, a esperança de que os assumisse como ponto de partida para o aprimoramento de um sistema que garanta um país livre das chagas da impunidade e que não mais permita que seus recursos sejam desviados para o bolso de corruptos, esvaziando os cofres públicos e privando os cidadãos dos recursos necessários ao exercício de direitos fundamentais estabelecidos na: Constituição da República, como saúde, segurança e educação.
Não se pode corromper as Dez Medidas. Não se pode corromper o projeto anticorrupção.
Brasília, 17 de novembro de 2016
2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – Criminal
5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – Combate à Corrupção
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