(foto: Euripides Dias)
O vereador de Jandaíra, Reginaldo Dantas, do PMDB, usou a tribuna da Câmara Municipal nesta segunda-feira (27) para explicar a Casa e a população as acusações infundadas que tem sofrido da atual gestão municipal. Para Reginaldo, as acusações não passam de um claro "ato de desespero do prefeito Beto Roque, que até hoje não sabe para onde vai sua gestão".
Para o vereador do PMDB, uma das principais palavras da oposição municipal, o prefeito Beto Roque tem sido irresponsável, não tendo compromisso com a população, deixando falta, em muitas vezes, medicamentos e materiais essenciais como esparadrapo para fazer curativos nos usuários dos serviços públicos de saúde.
Deixa faltar cadeiras e merendas nas escolas, deixa faltar pagamentos para os garis, desconta os valores dos empréstimos consignados dos salários dos servidores e não repassa para a caixa econômica federal. "É um gestor despreparado e irresponsável. O município esta regredindo com esse prefeito que nada faz para melhorar a qualidade de vida da população", afirmou Reginaldo Dantas.
Para exemplificar o que diz, Reginaldo Dantas citou o fato de que na sede da prefeitura existe o processo de licitação que autorizou a secretaria de Assistência Social a fazer compras de merendas para o PETI e PROJOVEM em 2012, inclusive, tenho o protocolo de recebimento pela equipe de transição do atual prefeito.
Mesmo assim ele usou a Justiça, faltando com a verdade na ação, afirmando em juízo que não exitem o processo de compras. "A gestão atual é um governo desgovernado", afirmou o vereador líder do PMDB na casa legislativa Reginaldo Dantas
VIA:Com informações DO:BLOG JANDAÍRA EM FOCO
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quarta-feira, 30 de abril de 2014
Emoção marca sepultamento do ex-prefeito de Campo Redondo José Alberany
O sepultamento teve inicio no auditório da CNEC (Campanha Nacional das Escolas da Comunidade), prédio fundado por Alberany. Depois o corpo foi conduzido para a Câmara Municipal, onde foi prestada uma homenagem pelos poderes legislativo e executivo. Bastante emocionando Alessandru disse que Alberany foi um amigo, sempre presente com seus conselhos. “Perdemos umas das maiores reservas morais da nossa terra. Alberany deixou sua marca de trabalho nos quatro cantos de Campo Redondo”, contou.
Após as homenagens o corpo do ex-prefeito foi levado para a Matriz de Nossa Senhora de Lourdes onde foi celebrada missa de corpo presente. Atendo um pedido de Alberany, a família decidiu por sepulta-lo no prédio da CNEC, entidade que ele presidiu.
Formado em Direito, José Alberany de Souza foi prefeito de 1973 a 1977.
terça-feira, 29 de abril de 2014
TCE prepara primeiro relatório de auditoria do RN Sustentável
Considerado o maior projeto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte em andamento, com possibilidade de beneficiar toda a sociedade, desde o pequeno empreendedor do interior até o grande empresário dos grandes municípios, o RN Sustentável – resultado de uma parceria entre o Governo do Estado e o Banco Mundial, será auditado pelo Tribunal de Contas do Estado que, com este objetivo, criou a Comissão de Auditoria de Operações de Crédito Externo – COPCEX. No total, serão monitorados recursos na ordem de US$ 400.000.000,00 do RN Sustentável, acrescidos de US$ 700.000,00, referente a recursos doados à saúde.
Neste primeiro momento, o trabalho da Comissão visa à organização do espaço (aquisição e disponibilização de moveis e equipamentos) e o planejamento das ações que serão executadas, além da capacitação da equipe. “O servidor tem que se adaptar a este novo paradigma. Antes, visava-se muito a legalidade das ações. Hoje, a busca é por resultados, evidente que dentro da legalidade”, ressaltou Márcio Loiola, presidente da COPCEX. Nesta perspectiva, informou que está em fase de elaboração o primeiro relatório de auditoria, previsto para ser entregue até o final de junho à conselheira Adélia Sales, designada pela presidência para acompanhar o processo. O relatório contemplará o período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, com os respectivos recursos envolvidos. No último dia 23 de abril, a equipe recebeu a visita do gerente financeiro do Banco Mundial, João Vicente Novaes Campos, em reunião que tratou dos ajustes para a confecção do primeiro Relatório de Auditoria Independente do projeto.
Márcio informou que, dando continuidade a capacitação da equipe, sobretudo em torno da metodologia utilizada pelo Banco Mundial, todos os componentes da COPCEX estarão participando de cursos no início de maio. Nos dias 05 e 06 de maio, Ele e o inspetor de controle externo Hugo Barreto Veras irão à João Pessoa participar da “2ª Fase do Treinamento Fiduciário Modulo Presencial”. Na mesma semana, entre os dias 05 e 09 de maio, os inspetores Eduardo Pereira Lima e José Luiz Rebouças irão a Belo Horizonte participar da “Primeira Capacitação Internacional dos Tribunais de Contas em SAI PMF no Brasil”, realizada no Tribunal de Contas de Minas Gerais, em parceria com o Tribunal de Contas da União – TCU, o Instituto Rui Barbosa-IRB e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil-Atricon. Ambos os eventos contam com a parceria com o Banco Mundial.
Segundo Márcio, ainda não há obras a ser auditadas. A autoria será feita com base nos investimentos feitos nesta fase de planejamento. A partir do segundo semestre estão previstos investimentos na área de saúde, referente à recuperação das maternidades do Estado. Além da saúde, o projeto abrange os setores de educação, segurança, infraestrutura, gestão pública e ações na área de desenvolvimento regional sustentável. Na primeira etapa do RN Sustentável estão previstos investimentos na ordem de U$ 360 milhões, a serem executados até 2019, podendo ser estendido por mais 5 anos, com novo aporte de recursos de U$ 180 milhões, quando houver sido executado 40% dos recursos iniciais.
Criada a partir da aprovação da resolução n° 007/2014-TCE/RN, que regulamenta os procedimentos adotados nas auditorias externas realizadas na execução de projetos com recursos financiados por organismos internacionais no RN, a COPCEX tem como objetivo precípuo auditar demonstrações financeiras e operacionais dos contratos de Empréstimo, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação Técnica, firmados entre o Estado do Rio Grande do Norte, Municípios e entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal e organismos internacionais, atinente aos controles internos contábeis, financeiros, patrimoniais e administrativos e a conformidade dos processos de aquisição de bens e contratação de obras e serviços com os termos e condições do projeto e com a legislação nacional aplicável, verificando a eficácia e eficiência da execução.
Neste primeiro momento, o trabalho da Comissão visa à organização do espaço (aquisição e disponibilização de moveis e equipamentos) e o planejamento das ações que serão executadas, além da capacitação da equipe. “O servidor tem que se adaptar a este novo paradigma. Antes, visava-se muito a legalidade das ações. Hoje, a busca é por resultados, evidente que dentro da legalidade”, ressaltou Márcio Loiola, presidente da COPCEX. Nesta perspectiva, informou que está em fase de elaboração o primeiro relatório de auditoria, previsto para ser entregue até o final de junho à conselheira Adélia Sales, designada pela presidência para acompanhar o processo. O relatório contemplará o período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, com os respectivos recursos envolvidos. No último dia 23 de abril, a equipe recebeu a visita do gerente financeiro do Banco Mundial, João Vicente Novaes Campos, em reunião que tratou dos ajustes para a confecção do primeiro Relatório de Auditoria Independente do projeto.
Márcio informou que, dando continuidade a capacitação da equipe, sobretudo em torno da metodologia utilizada pelo Banco Mundial, todos os componentes da COPCEX estarão participando de cursos no início de maio. Nos dias 05 e 06 de maio, Ele e o inspetor de controle externo Hugo Barreto Veras irão à João Pessoa participar da “2ª Fase do Treinamento Fiduciário Modulo Presencial”. Na mesma semana, entre os dias 05 e 09 de maio, os inspetores Eduardo Pereira Lima e José Luiz Rebouças irão a Belo Horizonte participar da “Primeira Capacitação Internacional dos Tribunais de Contas em SAI PMF no Brasil”, realizada no Tribunal de Contas de Minas Gerais, em parceria com o Tribunal de Contas da União – TCU, o Instituto Rui Barbosa-IRB e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil-Atricon. Ambos os eventos contam com a parceria com o Banco Mundial.
Segundo Márcio, ainda não há obras a ser auditadas. A autoria será feita com base nos investimentos feitos nesta fase de planejamento. A partir do segundo semestre estão previstos investimentos na área de saúde, referente à recuperação das maternidades do Estado. Além da saúde, o projeto abrange os setores de educação, segurança, infraestrutura, gestão pública e ações na área de desenvolvimento regional sustentável. Na primeira etapa do RN Sustentável estão previstos investimentos na ordem de U$ 360 milhões, a serem executados até 2019, podendo ser estendido por mais 5 anos, com novo aporte de recursos de U$ 180 milhões, quando houver sido executado 40% dos recursos iniciais.
Criada a partir da aprovação da resolução n° 007/2014-TCE/RN, que regulamenta os procedimentos adotados nas auditorias externas realizadas na execução de projetos com recursos financiados por organismos internacionais no RN, a COPCEX tem como objetivo precípuo auditar demonstrações financeiras e operacionais dos contratos de Empréstimo, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação Técnica, firmados entre o Estado do Rio Grande do Norte, Municípios e entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal e organismos internacionais, atinente aos controles internos contábeis, financeiros, patrimoniais e administrativos e a conformidade dos processos de aquisição de bens e contratação de obras e serviços com os termos e condições do projeto e com a legislação nacional aplicável, verificando a eficácia e eficiência da execução.
domingo, 27 de abril de 2014
Cresce participação do Nordeste no consumo nacional
As políticas de transferência de renda, colocadas em prática nos últimos anos, estão traçando um novo mapa da geografia do consumo no Brasil. Pela primeira vez desde o fim do período colonial, o potencial de consumo do Sudeste ficará abaixo de 50% do bolo nacional, segundo estudo da consultoria IPC Marketing.
Há uma década, o peso da região, que abriga duas megacidades – São Paulo e Rio de Janeiro e um metrópole, Belo Horizonte – era de 55,79%, vem caindo ao longo do tempo e deve ficar em torno de 49,2% ao final de 2014.
São Paulo, Rio e Belo Horizonte tem, juntas, 20 milhões de habitantes, equivalentes à toda a população dos Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe.
Os autores do estudo dizem que a menor participação do Sudeste não significa queda no consumo, mas um avanço das demais regiões. O Nordeste, que assumiu o segundo lugar em 2008, vem crescendo gradativamente. O consumo na região será recorde em 2014, chegando a 19,48% no bolo nacional. A participação do Norte será de 6%.
Para o IPC Marketing, as economias das duas regiões mais pobres do País foram impulsionadas, nos últimos anos, pelos programas de transferência de renda e pela política de reajuste real do salário mínimo.
No Nordeste, a Previdência Social exerce um papel importante. Pelo menos 20% da renda naquela região vem dos benefícios do INSS. O Bolsa Família representa apenas 3%. O restante vem dos rendimentos do trabalho (71,9%) e outras fontes de recursos (5,4%), como aluguel.
A economia do Norte e Nordeste crescerá acima da média nacional, segundo as projeções de especialistas no assunto. O PIB terá aumento de 2,9% no Norte e de 2,7% no Nordeste. Este ano, apesar do otimismo do ministro Guido Mantega, o PIB terá crescimento de 1,9%, segundo estimativas do mercado.
“Uma coisa interessante de se observar no Nordeste é que vai haver uma mudança no padrão do consumo. Daqui para a frente, não deve haver mais esse impacto do Bolsa Família na economia local, porque o programa já está praticamente universalizado. O motor para o crescimento da massa no Nordeste nos próximos anos vai vir do trabalho”, diz afirma Camila Saito, economista da Tendências Consultoria.
Com informações da Tribuna do Norte
Há uma década, o peso da região, que abriga duas megacidades – São Paulo e Rio de Janeiro e um metrópole, Belo Horizonte – era de 55,79%, vem caindo ao longo do tempo e deve ficar em torno de 49,2% ao final de 2014.
São Paulo, Rio e Belo Horizonte tem, juntas, 20 milhões de habitantes, equivalentes à toda a população dos Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe.
Os autores do estudo dizem que a menor participação do Sudeste não significa queda no consumo, mas um avanço das demais regiões. O Nordeste, que assumiu o segundo lugar em 2008, vem crescendo gradativamente. O consumo na região será recorde em 2014, chegando a 19,48% no bolo nacional. A participação do Norte será de 6%.
Para o IPC Marketing, as economias das duas regiões mais pobres do País foram impulsionadas, nos últimos anos, pelos programas de transferência de renda e pela política de reajuste real do salário mínimo.
No Nordeste, a Previdência Social exerce um papel importante. Pelo menos 20% da renda naquela região vem dos benefícios do INSS. O Bolsa Família representa apenas 3%. O restante vem dos rendimentos do trabalho (71,9%) e outras fontes de recursos (5,4%), como aluguel.
A economia do Norte e Nordeste crescerá acima da média nacional, segundo as projeções de especialistas no assunto. O PIB terá aumento de 2,9% no Norte e de 2,7% no Nordeste. Este ano, apesar do otimismo do ministro Guido Mantega, o PIB terá crescimento de 1,9%, segundo estimativas do mercado.
“Uma coisa interessante de se observar no Nordeste é que vai haver uma mudança no padrão do consumo. Daqui para a frente, não deve haver mais esse impacto do Bolsa Família na economia local, porque o programa já está praticamente universalizado. O motor para o crescimento da massa no Nordeste nos próximos anos vai vir do trabalho”, diz afirma Camila Saito, economista da Tendências Consultoria.
Com informações da Tribuna do Norte
Preço do etanol cai, mas Natal lidera ranking das capitais do Nordeste
Com a lei de mercado falando mais alto, o preço médio do etanol em Natal recuou de quatro centavos na semana passada, caindo de R$ 2,714 para R$ 2,670, segundo pesquisa realizada pela Agência Nacional do Petróleo. Com isso, Natal foi ultrapassada por Belém e Brasília e perdeu duas posições no ranking nacional das capitais – de 4° para 6° lugar.
Mesmo assim, o preço do litro do álcool ainda é o mais alto entre as capitais do Nordeste. Em relação a João Pessoa, 23ª no ranking, a diferença de preço é de 18 centavos por litro.
A pesquisa da ANP mostra que há posto em Natal vendendo o etanol mais caro que a gasolina em João Pessoa. É o caso do Luiz Flor e Filhos, da Rua Jaguarari, em Candelária – R$ 2,85 na semana de 12 a 19 de abril. Na capital da Paraíba, o preço médio da gasolina, no mesmo período era de R$ 2,796.
O preço do álcool nos postos da rede JVC Comercial estava acima de R$ 2,80. O preço mais caro era o do JVC da avenida Salgado Filho (Lagoa Nova), R$ 286,9. O mais baixo, nos postos Campo Belo (Alecrim) e Cais (Ribeira), a R$ 2,45. No Marinho e Álvares da av. Felizardo Moura o litro estava a R$ 2,49 e no Posto Shell de Bezerrinha, na Ribeira, R$ 2,54.
Na mesma semana, o preço médio da gasolina vendida em Natal estava a R$ 3,018. Décimo segundo lugar no ranking das capitais.
Via da Tribuna do Norte
Mesmo assim, o preço do litro do álcool ainda é o mais alto entre as capitais do Nordeste. Em relação a João Pessoa, 23ª no ranking, a diferença de preço é de 18 centavos por litro.
A pesquisa da ANP mostra que há posto em Natal vendendo o etanol mais caro que a gasolina em João Pessoa. É o caso do Luiz Flor e Filhos, da Rua Jaguarari, em Candelária – R$ 2,85 na semana de 12 a 19 de abril. Na capital da Paraíba, o preço médio da gasolina, no mesmo período era de R$ 2,796.
O preço do álcool nos postos da rede JVC Comercial estava acima de R$ 2,80. O preço mais caro era o do JVC da avenida Salgado Filho (Lagoa Nova), R$ 286,9. O mais baixo, nos postos Campo Belo (Alecrim) e Cais (Ribeira), a R$ 2,45. No Marinho e Álvares da av. Felizardo Moura o litro estava a R$ 2,49 e no Posto Shell de Bezerrinha, na Ribeira, R$ 2,54.
Na mesma semana, o preço médio da gasolina vendida em Natal estava a R$ 3,018. Décimo segundo lugar no ranking das capitais.
Via da Tribuna do Norte
sábado, 26 de abril de 2014
Neymar vê primeira temporada na Europa como ‘grande aprendizado’
Neymar fez auto avaliação de seu período defendendo o Barcelona. No clube espanhol desde julho do ano passado, o brasileiro diz que vive momento de aprendizado.
Em 10 meses em Barcelona, Neymar ganhou os troféus da Supercopa da Espanha e do torneio Joan Gamper, em goleada contra o Santos. Mas a principal meta do time não foi alcançada: a Liga dos Campeões.
“Tem sido uma temporada de aprendizado de muitas coisas. Eu vim de outro país, de outro futebol, e cheguei a uma situação totalmente nova. Eu tive que me adaptar tanto no lado pessoal, assim como aprendi muito a nível profissional”, analisou Neymar, durante evento comercial na Espanha.
A equipe de Neymar caiu nos duelos contra o Atlético de Madri. O Barcelona também corre risco de ficar sem o título do Campeonato Espanhol, competição que tem o Atlético de Madri liderando, 85 pontos, quatro a mais que o Barcelona, segundo colocado.
O camisa 11 do Barcelona se recupera de lesão no pé esquerdo. Neymar está usando uma bota ortopédica e deve ficar fora da temporada do Barcelona.
Neymar ficará de três a quatro semanas fora dos gramados. O craque deverá retornar somente quando o Brasil estiver se preparando para a Copa do Mundo.
O jogador sofreu a lesão durante a derrota do Barcelona para oReal Madrid na final da Copa do Rei, há uma semana. Dois dias depois, ele admitiu em entrevista ao Jornal Nacional, da TV Globo, que sabia “há um tempo” que tinha uma inflamação no pé, mas adiou o início do tratamento.
UOL
Em 10 meses em Barcelona, Neymar ganhou os troféus da Supercopa da Espanha e do torneio Joan Gamper, em goleada contra o Santos. Mas a principal meta do time não foi alcançada: a Liga dos Campeões.
“Tem sido uma temporada de aprendizado de muitas coisas. Eu vim de outro país, de outro futebol, e cheguei a uma situação totalmente nova. Eu tive que me adaptar tanto no lado pessoal, assim como aprendi muito a nível profissional”, analisou Neymar, durante evento comercial na Espanha.
A equipe de Neymar caiu nos duelos contra o Atlético de Madri. O Barcelona também corre risco de ficar sem o título do Campeonato Espanhol, competição que tem o Atlético de Madri liderando, 85 pontos, quatro a mais que o Barcelona, segundo colocado.
O camisa 11 do Barcelona se recupera de lesão no pé esquerdo. Neymar está usando uma bota ortopédica e deve ficar fora da temporada do Barcelona.
Neymar ficará de três a quatro semanas fora dos gramados. O craque deverá retornar somente quando o Brasil estiver se preparando para a Copa do Mundo.
O jogador sofreu a lesão durante a derrota do Barcelona para oReal Madrid na final da Copa do Rei, há uma semana. Dois dias depois, ele admitiu em entrevista ao Jornal Nacional, da TV Globo, que sabia “há um tempo” que tinha uma inflamação no pé, mas adiou o início do tratamento.
UOL
sexta-feira, 25 de abril de 2014
Em todo o Brasil aumentam as situações em que os pacientes, nos mais diversos ramos do atendimento em saúde, sentindo-se prejudicados, por ocasião de um tratamento
POR: Neri Tadeu Camara Souza
Em todo o Brasil aumentam as situações em que os pacientes, nos mais diversos ramos do atendimento em saúde, sentindo-se prejudicados, por ocasião de um tratamento, buscam a via judicial para ressarcirem-se de um dano que julgam ter sofrido. Isto acontece também na Odontologia sendo o cirurgião-dentista alvo de processos judiciais, no terreno da responsabilidade civil, para que indenize o paciente de uma lesão, patrimonial ou extra-patrimonial, da qual ele julga ser vítima em virtude de um tratamento odontológico. Cabe pois uma análise, que busca ser sistemática, do enfoque que é dado, em nosso ordenamento jurídico, ao ser avaliada, por nossos tribunais, a situação do cirurgião-dentista frente à necessidade de ressarcir, ou não, um paciente de eventual dano que tenha sofrido em conseqüência da sua atuação profissional.
Para se responsabilizar juridicamente um cirurgião-dentista por um fato danoso a um paciente, deve-se concluir pela presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a saber: conduta (culposa), dano e nexo de causalidade, acrescidos de um quarto pressuposto, obviamente, o ato lesante. Não há como se atribuir o evento danoso à conduta do cirurgião-dentista se em instante algum este agiu com imprudência, imperícia ou negligência ao atender o paciente, realizando corretamente os procedimentos os quais se propunha executar. Não se configura, portanto, nestes casos, um dever de reparar prejuízos, por parte do profissional, tanto na esfera patrimonial, como moral.
Ao paciente de atendimento odontológico cabe o ônus de comprovar que o cirurgião-dentista, pelo seu proceder ou pela técnica empregada, deu azo aos danos sofridos, pois a odontologia é uma atividade que, na sua relação contratual de prestação de serviços odontológicos aos pacientes, tem, como regra geral, por objeto destes contratos obrigações de meios e não de resultado. Ausente, pois, esta prova não há como se responsabilizar civilmente o profissional desta área, se este, inclusive, conseguir demonstrar, em juízo, que agiu de acordo com os procedimentos técnicos recomendados para o caso.
Não se demonstrando que um dano ocorrido com o paciente tenha decorrido da falta de diligência – ausência da prova de culpa - no trato com o paciente, não há porque se responsabilizar, nos tribunais, o cirurgião-dentista pela lesão porventura sofrida pelo mesmo. Trazemos da escola norte-americana, tradicional e experiente no tema, o conceito de culpa, segundo Charles Wendell Carnahan: “The concept of fault is keyed to a breach of duty owed to the injured party” (THE DENTIST AND LAW. Saint Louis: The C. V. Mosby Company, 1955, p.55), em tradução do autor: ”O conceito de culpa é entendido como uma violação de um direito pertencente ao lesado”. Complementamos com o conceito de culpa de René Savatier, mestre da responsabilidade civil mundial, que nos ensina: “La faute est l’inexécution d’um devoir que l’agent pouvait connaitre et observer” (TRAITÉ DE LA RESPONSABILITÉ CIVILE - EM DROIT FRANÇAIS – Civil, Administratif, Professionel, Procédural. Tome I, 12. ed., Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1951, p. 5), em tradução do autor: “A culpa é o descumprimento de um dever que o agente podia conhecer e observar”. Portanto, para prosperar juridicamente uma ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da má prestação de serviço odontológico, há que restar comprovado que o demandante foi submetido a procedimento odontológico em que o cirurgião-dentista não tenha cumprido a contento com o contratado com o paciente em decorrência de um comportamento culposo. Porém, inexistirá obrigação de indenizar quando o cirurgião-dentista no exercício de sua função não teve uma conduta culposa, ou seja, não atuou com imperícia, imprudência ou negligência. Sobre estas nos ensina Rodrigo Mendes Delgado: “A imprudência ocorre quando uma pessoa deveria tomar certos cuidados mas não os toma (...) A imperícia ocorre quando uma pessoa, devendo observar certas regras técnicas para o desempenho de determinada profissão ou arte, não as observa (...) A negligência é uma resultante da inobservância, por parte do agente, de regras de procedimento ou de condutas” (O VALOR DO DANO MORAL – Como chegar até ele. 2.ed., Leme – SP: J. H. Mizuno Editora, 2004, p.62-63). Portanto, a imprudência é um agir precipitado, açodado, uma falta de prudência no atuar, é uma atitude comissiva; a imperícia é uma inabilidade técnica, uma falta de perícia na atuação do médico - é um despreparo profissional; a negligência trata-se de uma indolência no atuar, a manifestação de uma preguiça psíquica, uma falta de diligência no agir, é um ato omissivo. Restando, porém, improvado que foi executado, pelo cirurgião-dentista, um procedimento inadequado descaberá o dever de indenizar. Assim, pois, se o tratamento odontológico foi consentâneo com o que o quadro odontológico, apresentado pelo paciente, exigia não há do que inculpar o profissional.
Também a ausência de nexo causal entre o ato deste e o dano ao paciente exime de ser responsabilizado este profissional da odontologia. Se faz, sempre, imperiosa a demonstração do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano suportado pela vítima. Se inexistir nexo causal – relação de causa e efeito - entre os alegados danos sofridos e a conduta imputada ao cirurgião-dentista queda improvado que a ação do profissional foi a responsável pelo prejuízo experimentado pelo paciente, eximindo-se assim, este profissional, em juízo, da responsabilidade de ressarcir o prejuízo. O que é ilustrado pelo escólio de Antonio Lindbergh C. Montenegro: “Nexo causal é a relação de causa e efeito entre a ação, ou omissão, e o dano.
Se inexiste tal relação o ato ilícito não gera responsabilidade, vale dizer, obrigação de indenizar” (RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1996, p.22).
Havendo culpa no agir do cirurgião-dentista este pode vir a ser responsabilizado, judicialmente, pelos danos sofridos por um paciente. Estes danos podem ser tanto materiais como morais. O dano material será afastado frente à ausência de demonstração, nos autos, através de documentação idônea, da existência do mesmo. Os danos materiais necessitam da comprovação, pois ditos danos não se sujeitam a presunções nem se caracterizam por mera hipótese, pois resultam da efetiva lesão aos bens ou interesses patrimoniais. O dano moral, por sua vez pode, até, ficar caracterizado, tão só pela presença de um dano estético ou pela existência de um abalo psicológico sofrido.
Relativamente a seus clientes, a obrigação do cirurgião-dentista não é, porém, sempre de meios, como ocorre em certas especialidades odontológicas. Exemplifique-se, como sendo especialidade cujo objeto contratual é uma obrigação de meios, com o atendimento profissional em Endodontia pois nos casos de tratamento endodôntico a obrigação do odontólogo é de meios, já que o serviço prestado pelo cirurgião-dentista não é vinculado especificamente ao resultado, e sim ao emprego de todos os elementos disponíveis indicados tecnicamente para alcançar a cura. A culpa do profissional surge da inobservância dos cuidados necessários, ou seja, na sua conduta – no seu agir profissional, a teor do prescrito no artigo nº951 (“O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização, devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”) do Código Civil brasileiro e no artigo nº186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) do mesmo Código. Mas, determinadas especialidades da prática odontológica se caracterizam por ter como objeto da relação contratual com o paciente uma obrigação de resultado. Pode-se, ademais, admitir, com prévia análise das circunstâncias do caso concreto, que os contratos de prestação de serviços odontológicos contêm, implícita, uma cláusula de incolumidade do paciente, consubstanciada no dever de cumprimento do tratamento necessário - adequado - sem causar o agravamento da situação ostentada pelo cliente.
Portanto, o contrato de prestação de serviços odontológicos constitui-se numa obrigação de meios, ou, em certas ocasiões da atividade profissional odontológica, dependendo do caso, de resultado. E, porque estamos tratando de um contrato, também porque em sede de uma relação de consumo, se deve transcrever o que nos ensina Oscar Ivan Prux: “O contrato e todo o conteúdo da manifestação de vontade que lhe é pertinente, encontram seus limites mais próximos na lei, mas devem respeitar também os demais princípios que integram o direito como um todo, de modo a apresentarem-se como instrumentos aptos a seus fins ideais” (RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p.136). E, da lei, ou seja, do ordenamento jurídico transcrevemos de nosso Código Civil, até por ir ao encontro do que diz Oscar Prux, o artigo nº422, verbis: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. E, nada mais adequado que estabelecer legalmente a necessidade da presença da boa-fé na vontade - no atuar - dos contratantes pois esta visa proteger as expectativas legítimas, dos mesmos, no contrato. Por esclarecedor, adicionamos o ensinamento sobre o aspecto contratual da relação do cirurgião-dentista com o paciente, de Ida T. P. Calvielli: “Assim a obrigação contratual do cirurgião-dentista compreende, fundamentalmente, a realização do serviço convencionado (e que consiste no seu plano de tratamento) que poderá ser considerada cumprida, em determinados casos, se o profissional agiu com zelo e diligência (obrigação de meio). Em outros somente o resultado desobrigará o profissional” (Responsabilidade Profissional do Cirurgião Dentista, in: COMPÊNDIO DE ODONTOLOGIA LEGAL. Moacyr da Silva (Coordenador), Rio de Janeiro: Editora MEDSI, 1997, p.402-03). E, enfatizamos o que diz ainda Ida Calivielli: “A obrigação contratual do cirurgião-dentista, portanto, compreende o dever de executar o serviço convencionado obedecendo à adequação técnica e científica” (op.cit., p.404). Mas certo é que demonstrado que os sofrimentos físicos e morais padecidos por um paciente após tratamento odontológico a que for submetido decorreram de imperícia, negligência ou imprudência do profissional, ficará caracterizado o dever deste de indenizar o mal causado, eis que presente o elemento integrador da responsabilidade civil, a culpa, no seu agir. Fica, com a presença da culpa, patente o inadimplemento contratual do cirurgião-dentista em sua obrigação de meios, para com o paciente, cujo objeto jurídico caracteriza-se pelo correto proceder no atendimento a este, ou seja, atuar com diligência, perícia e prudência, dentro dos conhecimentos atualizados da profissão odontológica indicados para aquele local e momento.
Se caracteriza, também, este contrato, entre o cirurgião-dentista e o seu paciente, por ser uma relação de consumo a que se estabelece entre ambos. Mas, mesmo sendo uma relação de consumo, a responsabilidade deste profissional, no exercício de sua atividade, é uma responsabilidade subjetiva (Teoria da Culpa). E, em termos de responsabilidade civil, frise-se aqui os quatro elementos, pressupostos da responsabilidade subjetiva, com o ensinamento de Rogério Marrone de Castro Sampaio: “Quatro são, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva ou clássica:
1. Ação ou omissão (comportamento humano).
2. Culpa ou dolo do agente.
3. Relação de causalidade.
4. Dano experimentado pela vítima” (DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Série Fundamentos Jurídicos. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p.29). Em sede de relação de consumo, portanto sob a égide do CDC - Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990) e mais especificamente em seu artigo nº14, no parágrafo 4º (“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa), que o afirma explicitamente, há que se provar a culpa do profissional liberal. E, profissional liberal que é, aí está situado o cirurgião-dentista, em termos de se comprovar a sua responsabilização, em nosso ordenamento jurídico. Assim uma prova técnica processualmente não efetivada – não realizada, ou através desta, em sendo realizada, não quedar comprovada a culpa do profissional, exurge desta situação nos autos a inexistência de um dever para o cirurgião-dentista de indenizar o paciente por eventual dano que este, porventura, tenha sofrido em seu tratamento. Concluindo uma prova pericial que houve erro no planejamento e execução do plano de tratamento odontológico, não se pautando a atuação do cirurgião-dentista dentro dos referenciais técnicos e, conseqüentemente, o tratamento executado não atingindo um resultado satisfatório, impõe-se o dever do odontólogo indenizar o paciente pelos danos – prejuízos – que este infausto tratamento tenha causado. A prova pericial do erro do profissional em odontologia, quando há debate jurídico sobre o mesmo, é mandatória, face ao caráter especializado da avaliação de um suposto dano necessária para o deslinde da lide jurídica. A jurisprudência, emanada dos tribunais pátrios, reiteradamente tem afirmado que a regra esculpida em nosso Código de Processo Civil, no seu artigo nº130 (“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”) não pode significar prejuízo às partes. É válido lembrar, em termos de instrução processual, que se um réu pretende fazer prova oral, ou por qualquer outro meio admitido em direito, para comprovar que o serviço odontológico foi realizado por outro profissional, com autonomia em relação ao agravante, a realização desta prova é indispensável, sob pena de claro cerceamento de defesa. Esta prova se faz necessária para descaracterizar a responsabilidade civil do cirurgião-dentista pelo fato de terceiro (pois pode ser outro cirurgião-dentista, agindo com autonomia profissional, o que executou o serviço odontológico) que vem inserida em nosso direito positivo, no Código Civil brasileiro, em seu artigo 932, no inciso III, verbis: “São também responsáveis pela reparação civil: (...)
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”, podendo levar o cirurgião-dentista a ser responsabilizado, em juízo, pelos danos causados ao paciente por outrem. Enfatize-se, aqui, a responsabilidade civil do cirurgião-dentista pelo fato de terceiro, nos termos deste artigo nº932, inciso III, de nosso Código Civil, no que tange aos seus auxiliares nos serviços odontológicos. Ele tem responsabilidade tanto in eligendo, ou seja, tem o dever de escolher bem aqueles que vão lhe auxiliar na sua azáfama diária junto aos pacientes, como também tem responsabilidade in vigilando, qual seja, a de supervisionar, vigiar e fiscalizar a atividade dos mesmos. Qualquer prejuízo causado a um paciente por seus auxiliares o cirurgião-dentista poderá ter que ressarcir, em termos de responsabilidade civil, os prejuízos sofridos por este.
Quedando comprovado, portanto, que não houve um agir dentro da “lex artis”, estado atual da ciência odontológica para aquele momento, exurge daí a obrigatoriedade do cirurgião-dentista ressarcir o paciente dos danos sofridos. Não só danos materiais, como também os danos morais e os danos estéticos, quando ocorrerem. Os dois últimos serão estabelecidos pelos julgadores, nas decisões, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, se houverem danos decorrentes de defeito na prestação de serviços odontológicos, por um ato lesante do cirurgião-dentista, comprovando, pois, a prova pericial que o serviço prestado ao paciente foi defeituoso, e ficando demonstrada também a culpa no agir do profissional, evidencia-se como necessária a responsabilização do cirurgião-dentista pelos danos sofridos pelo paciente. Estando presentes os quatro elementos, que compõe a responsabilidade subjetiva (teoria do dano), a saber, ato lesivo, dano, nexo causal e culpa ao agir, fica estreme de dúvidas que é necessário que o profissional tenha que ressarcir o paciente dos prejuízos decorrentes do seu serviço imperfeito. Entendemos, pois, que podem ocorrer danos materiais para o paciente, em decorrência de um serviço odontológico mal executado, e que é possível também a existência de danos morais. O arbitramento, tarefa sensível, pelo julgador, da indenização por estes danos morais deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de lucro (de lucro capiendo), levando-se, porém, sempre em consideração as dores, a vergonha, o constrangimento suportados pelo autor da ação judicial, inclusive verificando-se o quanto estes se prolonguem no tempo, em face de um erro técnico no atendimento odontológico.
Ilustre-se o que foi exposto com a avaliação da prestação de um serviço em prótese dentária, encarada pela doutrina e jurisprudência pátrias, como obrigação de resultado, na relação contratual que se estabelece entre o profissional e o seu paciente na área da Odontologia. Se mal executado, este serviço, como numa situação em que seja utilizado pelo profissional na confecção da prótese material de qualidade inferior, isto implicará na devolução do valor cobrado, ou seja, ressarcimento dos danos materiais, podendo caracterizar-se, até, a necessidade da indenização por danos morais ao paciente. Aqui estamos vendo configurar-se a responsabilidade civil pelo fato da coisa, na responsabilização do agir do cirurgião-dentista, prevista em nosso Código Civil brasileiro, numa interpretação extensiva, quando da subsunção da conduta deste profissional, por nossos julgadores, no artigo nº938 do Código Civil brasileiro, que diz: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Na análise da conduta do odontólogo, verifica-se, inclusive, que, assim procedendo - execução de serviço com material inadequado - pode-se atribuir a este uma conduta negligente. O procedimento odontológico de colocação de prótese dentária, diante da finalidade para a qual é destinado, tem merecido tratamento pelo nosso ordenamento jurídico como uma obrigação de resultado. Este é o caso de um serviço odontológico de confecção de uma prótese com posterior colocação no paciente. A responsabilidade decorrente do fato do serviço implica na reexecução por conta do prestador do serviço, ou restituição da quantia paga, em caso de insucesso no tratamento. Nos ensina Rui Stocco: “Aliás essa obrigação de resultado mais se evidencia quando se cuide de tratamento dentário que envolva a colocação de prótese, restauração, limpeza etc., voltadas para o aspecto estético e higiênico” (RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, 4.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 267).
Cabe aqui a visão da doutrina do Direito do que sejam obrigações de meios e obrigações de resultado. Veja-se o que bem esclarece Marcelo Leal de Lima Oliveira: “Foi Demogue – nota do autor: jurista francês René Demogue que em 1925 divulgou a classificação das obrigações contratuais em obrigações de meios e obrigações de resultado – o primeiro a fazer a distinção entre obrigações de meio e de resultado. Para ele, há uma obrigação de meio quando a própria prestação nada mais exige do devedor além de, pura e simplesmente, empregar determinados meios sem se importar com os resultados.
Nas obrigações de resultado, o devedor se obriga a realizar um fato determinado, a atingir certo objetivo” (RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.71-72). Diz mais: “Nas obrigações de meio, portanto, o objeto mediato do direito de crédito não é o resultado primário pretendido pelo credor, mas sim uma atividade do devedor buscando satisfazer este interesse primário” (op.cit., p.72). E, o mesmo Marcelo Oliveira complementa: “Assim, pode-se afirmar que as obrigações de resultado são aquelas em que, além do esforço necessário, o devedor se obriga a atingir determinado resultado útil de sua atividade. (...)
As obrigações de meio, por sua vez, são aquelas em que o devedor se obriga a utilizar-se de suas habilidade técnicas e capacidade pessoal para a realização de determinado fim, não estando, contudo, sua obrigação vinculada ao resultado final desta atividade” (op.cit., p.72-73). Ainda sobre as obrigações de meios e de resultado, transcrevemos o ensinamento de Suzana Lisboa Lumertz, Paulo Roberto Rukatti Lumertz e Marcelo Lisboa Lumertz: “Na obrigação de meio o cirurgião-dentista se obriga a “prestar serviço”, devendo agir com diligência e cuidado no sentido de atingir a finalidade do tratamento proposto. Não se obriga ao resultado. A prestação consiste somente no “fazer”, com técnica recomendada, atenção e conhecimento dos avanços científicos, através de constante atualização. Deve, ainda, expor ao paciente os riscos e possíveis intercorrências do procedimento” (RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO CIRURGIÃO-DENTISTA. Porto Alegre: Edições Renascença, 1998, p.19).
As provas sendo consistentes, inclusive a pericial, o pedido do paciente autor de uma ação judicial, portanto, procedente no todo, ou em parte, surge para o cirurgião-dentista o dever de ressarcir o dano que tiver causado. Como bem nos ensina Hans Kelsen: “Quer dizer: ele não só é obrigado a não causar a outrem qualquer prejuízo com a sua conduta mas ainda, no caso de, com essa sua conduta, ter causado um prejuízo a outrem, a indenizar esse prejuízo” (TEORIA PURA DO DIREITO, 6. ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.139). E, este dever do cirurgião-dentista de indenizar decorre do surgimento deste direito subjetivo de ser ressarcido que tem o paciente. Para a satisfação deste direito o paciente pode até levar à apreciação do poder judiciário a sua pretensão de ser ressarcido dos prejuízos que eventualmente tenha sofrido. Pretensão esta sobre a qual também nos esclarece Hans Kelsen: “Por isto apenas existe uma “pretensão” como ato juridicamente eficaz quando exista um direito subjetivo em sentido técnico, quer dizer, o poder jurídico de um indivíduo de fazer valer, através de uma ação o não-cumprimento de um dever jurídico em face dele existente” (op.cit., p.151). Tudo isto muito bem expressado, em nosso Código Civil, no teor do artigo nº189, in limine, verbis: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão (...)”. E, causar um prejuízo a um paciente significa violar um direito seu - patrimonial ou extrapatrimonial.
O caso fortuito e a força maior, como na responsabilidade civil em geral, eximem o profissional de ser responsabilizado pelos danos porventura sofridos pelo paciente como bem diz o artigo n°393 do Código Civil pátrio, verbis: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Também a culpa exclusiva do paciente exime o profissional como a jurisprudência e a doutrina brasileiras já deixaram bem estabelecido. Além disso o Código Civil brasileiro ainda prevê, em seu artigo de nº944 (“A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”) que na determinação do “quantum debeatur” seja levado em consideração o grau de culpa do agente lesante, na determinação do valor pecuniário que este vai ter de pagar ao prejudicado em termos de responsabilidade civil.
A realidade atual nos tribunais brasileiros, dedução extraída da análise da doutrina e da jurisprudência brasileiras faz sobressair deste contexto uma tendência dos tribunais de, no caso concreto, em situações jurídicas da postulação de ressarcimento de prejuízos causados por cirurgião-dentista ao paciente, analisarem as circunstâncias peculiares de cada tratamento odontológico, para só assim optar entre considerar a obrigação, no que se refere àquela pela qual o cirurgião-dentista se comprometeu com o seu paciente, como sendo de meios ou de resultado. Este parece ser o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Em certas especialidades, portanto, os tribunais brasileiros, é válido dizer, despegam-se da interpretação de que a obrigação do cirurgião-dentista seja de meios e aceitam tratar, em termos jurídicos, e dentro do processo judicial, que a mesma seja uma obrigação de resultado, com a evidente implicação legal, no campo processual, de ocasionar o que é ditado pela doutrina pátria: a inversão do ônus da prova. Em conseqüência desta inversão do ônus de fazer prova no processo, passa a ser atribuição, quando em juízo, do cirurgião-dentista eximir-se, através do devido conjunto probatório, de ter atuado com negligência, imprudência ou imperícia, comprovando nos autos que o eventual insucesso no tratamento odontológico, se existente, deveu-se ao caso fortuito (casus), força maior (vis major), ou mesmo culpa exclusiva do paciente.
Consegue-se, no entretanto, identificar quais especialidades da Odontologia são aceitas, como tendo por objeto contratual, via de regra, uma obrigação de resultado. Para isto, valemo-nos da listagem oficial de especialidades expressa na Resolução n°63/2005 (Aprova a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia), do CFO - Conselho Federal de Odontologia (publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 104, em 19/04/2005), que no artigo de nº39 faz saber que as especialidades integrantes do exercício profissional da Odontologia são: “a) Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais; b) Dentística Restauradora; c) Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Oro-Facial; d) Endodontia; e) Estomatologia; f) Radiologia Odontológica e Imaginologia; g) Implantodontia; h) Odontologia legal; i) Odontologia do Trabalho; j) Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais; l) Odontogeriatria; m) Odontopediatria; n) Ortodontia; o) Ortopedia Funcional dos Maxilares; p) Patologia Bucal; q) Periodontia; r) Prótese Buco-Maxilo-Facial; s) Prótese Dentária; e, t) Saúde Coletiva”, e só é possível o registro - a inscrição - como especialista no Conselho Federal de Odontologia nas referidas especialidades. As especialidades de Implantodontia e, também é admitido, Prótese Dentária, estão entre aquelas que apresentam-se como especialidades regidas na relação contratual, de prestação de serviços odontológicos, por uma obrigação de resultado, ainda que não se exclua a aleatoriedade nestes tratamentos, mesmo que numa pequena proporção, e portanto, sendo aceita a possibilidade de não se obter ao final do tratamento o objetivo terapêutico perseguido pelo cirurgião-dentista, e esperado pelo paciente. A aleatoriedade - a álea - que, sempre, vai ter a possibilidade de se inserir na evolução dos tratamentos odontológicos, é devida à possível imprevisibilidade dos fenômenos biológicos das estruturas orgânicas, que são o campo de atuação do cirurgião-dentista. Além destas especialidades descritas como tendo uma obrigação de resultado, com as devidas ressalvas feitas, podemos citar como colocadas situando-se entre as especialidades cujo objeto jurídico do contrato de serviços odontológicos afigura-se, predominantemente, como sendo uma obrigação de resultado estas: Dentística Restauradora, Odontologia em Saúde Coletiva, Odontologia Legal, Patologia Bucal, e Radiologia. E, tendo como seu objeto contratual, preferencialmente - conceitualmente - uma obrigação de meios estas: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Endodontia, Odontopediatria, Periodontia, Ortodontia, Prótese Buco-Maxilo-Facial, Estomatologia, Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Oro-Facial, Odontologia do Trabalho, Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos Maxilares.
Assim, emerge do exposto que a tendência dos julgadores em nosso país, mesmo respeitando, e levando em consideração, na avaliação da lide, a inclusão em um ou outro grupo, no que tange à qualidade da obrigação contratual (de meios ou de resultado) que se estabelece entre o cirurgião dentista e o paciente, é avaliar as características do caso concreto, como sói acontecer nas lides jurídicas, ao manejar processualmente as postulações judiciais de ressarcimento, pelos pacientes, em termos de insucesso em tratamentos odontológicos.
VIA:SOUZA, Néri Tadeu Camara. Odontologia e Responsabilidade Civil. Disponível na Internet:
Em todo o Brasil aumentam as situações em que os pacientes, nos mais diversos ramos do atendimento em saúde, sentindo-se prejudicados, por ocasião de um tratamento, buscam a via judicial para ressarcirem-se de um dano que julgam ter sofrido. Isto acontece também na Odontologia sendo o cirurgião-dentista alvo de processos judiciais, no terreno da responsabilidade civil, para que indenize o paciente de uma lesão, patrimonial ou extra-patrimonial, da qual ele julga ser vítima em virtude de um tratamento odontológico. Cabe pois uma análise, que busca ser sistemática, do enfoque que é dado, em nosso ordenamento jurídico, ao ser avaliada, por nossos tribunais, a situação do cirurgião-dentista frente à necessidade de ressarcir, ou não, um paciente de eventual dano que tenha sofrido em conseqüência da sua atuação profissional.
Para se responsabilizar juridicamente um cirurgião-dentista por um fato danoso a um paciente, deve-se concluir pela presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a saber: conduta (culposa), dano e nexo de causalidade, acrescidos de um quarto pressuposto, obviamente, o ato lesante. Não há como se atribuir o evento danoso à conduta do cirurgião-dentista se em instante algum este agiu com imprudência, imperícia ou negligência ao atender o paciente, realizando corretamente os procedimentos os quais se propunha executar. Não se configura, portanto, nestes casos, um dever de reparar prejuízos, por parte do profissional, tanto na esfera patrimonial, como moral.
Ao paciente de atendimento odontológico cabe o ônus de comprovar que o cirurgião-dentista, pelo seu proceder ou pela técnica empregada, deu azo aos danos sofridos, pois a odontologia é uma atividade que, na sua relação contratual de prestação de serviços odontológicos aos pacientes, tem, como regra geral, por objeto destes contratos obrigações de meios e não de resultado. Ausente, pois, esta prova não há como se responsabilizar civilmente o profissional desta área, se este, inclusive, conseguir demonstrar, em juízo, que agiu de acordo com os procedimentos técnicos recomendados para o caso.
Não se demonstrando que um dano ocorrido com o paciente tenha decorrido da falta de diligência – ausência da prova de culpa - no trato com o paciente, não há porque se responsabilizar, nos tribunais, o cirurgião-dentista pela lesão porventura sofrida pelo mesmo. Trazemos da escola norte-americana, tradicional e experiente no tema, o conceito de culpa, segundo Charles Wendell Carnahan: “The concept of fault is keyed to a breach of duty owed to the injured party” (THE DENTIST AND LAW. Saint Louis: The C. V. Mosby Company, 1955, p.55), em tradução do autor: ”O conceito de culpa é entendido como uma violação de um direito pertencente ao lesado”. Complementamos com o conceito de culpa de René Savatier, mestre da responsabilidade civil mundial, que nos ensina: “La faute est l’inexécution d’um devoir que l’agent pouvait connaitre et observer” (TRAITÉ DE LA RESPONSABILITÉ CIVILE - EM DROIT FRANÇAIS – Civil, Administratif, Professionel, Procédural. Tome I, 12. ed., Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1951, p. 5), em tradução do autor: “A culpa é o descumprimento de um dever que o agente podia conhecer e observar”. Portanto, para prosperar juridicamente uma ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da má prestação de serviço odontológico, há que restar comprovado que o demandante foi submetido a procedimento odontológico em que o cirurgião-dentista não tenha cumprido a contento com o contratado com o paciente em decorrência de um comportamento culposo. Porém, inexistirá obrigação de indenizar quando o cirurgião-dentista no exercício de sua função não teve uma conduta culposa, ou seja, não atuou com imperícia, imprudência ou negligência. Sobre estas nos ensina Rodrigo Mendes Delgado: “A imprudência ocorre quando uma pessoa deveria tomar certos cuidados mas não os toma (...) A imperícia ocorre quando uma pessoa, devendo observar certas regras técnicas para o desempenho de determinada profissão ou arte, não as observa (...) A negligência é uma resultante da inobservância, por parte do agente, de regras de procedimento ou de condutas” (O VALOR DO DANO MORAL – Como chegar até ele. 2.ed., Leme – SP: J. H. Mizuno Editora, 2004, p.62-63). Portanto, a imprudência é um agir precipitado, açodado, uma falta de prudência no atuar, é uma atitude comissiva; a imperícia é uma inabilidade técnica, uma falta de perícia na atuação do médico - é um despreparo profissional; a negligência trata-se de uma indolência no atuar, a manifestação de uma preguiça psíquica, uma falta de diligência no agir, é um ato omissivo. Restando, porém, improvado que foi executado, pelo cirurgião-dentista, um procedimento inadequado descaberá o dever de indenizar. Assim, pois, se o tratamento odontológico foi consentâneo com o que o quadro odontológico, apresentado pelo paciente, exigia não há do que inculpar o profissional.
Também a ausência de nexo causal entre o ato deste e o dano ao paciente exime de ser responsabilizado este profissional da odontologia. Se faz, sempre, imperiosa a demonstração do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano suportado pela vítima. Se inexistir nexo causal – relação de causa e efeito - entre os alegados danos sofridos e a conduta imputada ao cirurgião-dentista queda improvado que a ação do profissional foi a responsável pelo prejuízo experimentado pelo paciente, eximindo-se assim, este profissional, em juízo, da responsabilidade de ressarcir o prejuízo. O que é ilustrado pelo escólio de Antonio Lindbergh C. Montenegro: “Nexo causal é a relação de causa e efeito entre a ação, ou omissão, e o dano.
Se inexiste tal relação o ato ilícito não gera responsabilidade, vale dizer, obrigação de indenizar” (RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1996, p.22).
Havendo culpa no agir do cirurgião-dentista este pode vir a ser responsabilizado, judicialmente, pelos danos sofridos por um paciente. Estes danos podem ser tanto materiais como morais. O dano material será afastado frente à ausência de demonstração, nos autos, através de documentação idônea, da existência do mesmo. Os danos materiais necessitam da comprovação, pois ditos danos não se sujeitam a presunções nem se caracterizam por mera hipótese, pois resultam da efetiva lesão aos bens ou interesses patrimoniais. O dano moral, por sua vez pode, até, ficar caracterizado, tão só pela presença de um dano estético ou pela existência de um abalo psicológico sofrido.
Relativamente a seus clientes, a obrigação do cirurgião-dentista não é, porém, sempre de meios, como ocorre em certas especialidades odontológicas. Exemplifique-se, como sendo especialidade cujo objeto contratual é uma obrigação de meios, com o atendimento profissional em Endodontia pois nos casos de tratamento endodôntico a obrigação do odontólogo é de meios, já que o serviço prestado pelo cirurgião-dentista não é vinculado especificamente ao resultado, e sim ao emprego de todos os elementos disponíveis indicados tecnicamente para alcançar a cura. A culpa do profissional surge da inobservância dos cuidados necessários, ou seja, na sua conduta – no seu agir profissional, a teor do prescrito no artigo nº951 (“O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização, devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”) do Código Civil brasileiro e no artigo nº186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) do mesmo Código. Mas, determinadas especialidades da prática odontológica se caracterizam por ter como objeto da relação contratual com o paciente uma obrigação de resultado. Pode-se, ademais, admitir, com prévia análise das circunstâncias do caso concreto, que os contratos de prestação de serviços odontológicos contêm, implícita, uma cláusula de incolumidade do paciente, consubstanciada no dever de cumprimento do tratamento necessário - adequado - sem causar o agravamento da situação ostentada pelo cliente.
Portanto, o contrato de prestação de serviços odontológicos constitui-se numa obrigação de meios, ou, em certas ocasiões da atividade profissional odontológica, dependendo do caso, de resultado. E, porque estamos tratando de um contrato, também porque em sede de uma relação de consumo, se deve transcrever o que nos ensina Oscar Ivan Prux: “O contrato e todo o conteúdo da manifestação de vontade que lhe é pertinente, encontram seus limites mais próximos na lei, mas devem respeitar também os demais princípios que integram o direito como um todo, de modo a apresentarem-se como instrumentos aptos a seus fins ideais” (RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p.136). E, da lei, ou seja, do ordenamento jurídico transcrevemos de nosso Código Civil, até por ir ao encontro do que diz Oscar Prux, o artigo nº422, verbis: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. E, nada mais adequado que estabelecer legalmente a necessidade da presença da boa-fé na vontade - no atuar - dos contratantes pois esta visa proteger as expectativas legítimas, dos mesmos, no contrato. Por esclarecedor, adicionamos o ensinamento sobre o aspecto contratual da relação do cirurgião-dentista com o paciente, de Ida T. P. Calvielli: “Assim a obrigação contratual do cirurgião-dentista compreende, fundamentalmente, a realização do serviço convencionado (e que consiste no seu plano de tratamento) que poderá ser considerada cumprida, em determinados casos, se o profissional agiu com zelo e diligência (obrigação de meio). Em outros somente o resultado desobrigará o profissional” (Responsabilidade Profissional do Cirurgião Dentista, in: COMPÊNDIO DE ODONTOLOGIA LEGAL. Moacyr da Silva (Coordenador), Rio de Janeiro: Editora MEDSI, 1997, p.402-03). E, enfatizamos o que diz ainda Ida Calivielli: “A obrigação contratual do cirurgião-dentista, portanto, compreende o dever de executar o serviço convencionado obedecendo à adequação técnica e científica” (op.cit., p.404). Mas certo é que demonstrado que os sofrimentos físicos e morais padecidos por um paciente após tratamento odontológico a que for submetido decorreram de imperícia, negligência ou imprudência do profissional, ficará caracterizado o dever deste de indenizar o mal causado, eis que presente o elemento integrador da responsabilidade civil, a culpa, no seu agir. Fica, com a presença da culpa, patente o inadimplemento contratual do cirurgião-dentista em sua obrigação de meios, para com o paciente, cujo objeto jurídico caracteriza-se pelo correto proceder no atendimento a este, ou seja, atuar com diligência, perícia e prudência, dentro dos conhecimentos atualizados da profissão odontológica indicados para aquele local e momento.
Se caracteriza, também, este contrato, entre o cirurgião-dentista e o seu paciente, por ser uma relação de consumo a que se estabelece entre ambos. Mas, mesmo sendo uma relação de consumo, a responsabilidade deste profissional, no exercício de sua atividade, é uma responsabilidade subjetiva (Teoria da Culpa). E, em termos de responsabilidade civil, frise-se aqui os quatro elementos, pressupostos da responsabilidade subjetiva, com o ensinamento de Rogério Marrone de Castro Sampaio: “Quatro são, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva ou clássica:
1. Ação ou omissão (comportamento humano).
2. Culpa ou dolo do agente.
3. Relação de causalidade.
4. Dano experimentado pela vítima” (DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Série Fundamentos Jurídicos. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p.29). Em sede de relação de consumo, portanto sob a égide do CDC - Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990) e mais especificamente em seu artigo nº14, no parágrafo 4º (“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa), que o afirma explicitamente, há que se provar a culpa do profissional liberal. E, profissional liberal que é, aí está situado o cirurgião-dentista, em termos de se comprovar a sua responsabilização, em nosso ordenamento jurídico. Assim uma prova técnica processualmente não efetivada – não realizada, ou através desta, em sendo realizada, não quedar comprovada a culpa do profissional, exurge desta situação nos autos a inexistência de um dever para o cirurgião-dentista de indenizar o paciente por eventual dano que este, porventura, tenha sofrido em seu tratamento. Concluindo uma prova pericial que houve erro no planejamento e execução do plano de tratamento odontológico, não se pautando a atuação do cirurgião-dentista dentro dos referenciais técnicos e, conseqüentemente, o tratamento executado não atingindo um resultado satisfatório, impõe-se o dever do odontólogo indenizar o paciente pelos danos – prejuízos – que este infausto tratamento tenha causado. A prova pericial do erro do profissional em odontologia, quando há debate jurídico sobre o mesmo, é mandatória, face ao caráter especializado da avaliação de um suposto dano necessária para o deslinde da lide jurídica. A jurisprudência, emanada dos tribunais pátrios, reiteradamente tem afirmado que a regra esculpida em nosso Código de Processo Civil, no seu artigo nº130 (“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”) não pode significar prejuízo às partes. É válido lembrar, em termos de instrução processual, que se um réu pretende fazer prova oral, ou por qualquer outro meio admitido em direito, para comprovar que o serviço odontológico foi realizado por outro profissional, com autonomia em relação ao agravante, a realização desta prova é indispensável, sob pena de claro cerceamento de defesa. Esta prova se faz necessária para descaracterizar a responsabilidade civil do cirurgião-dentista pelo fato de terceiro (pois pode ser outro cirurgião-dentista, agindo com autonomia profissional, o que executou o serviço odontológico) que vem inserida em nosso direito positivo, no Código Civil brasileiro, em seu artigo 932, no inciso III, verbis: “São também responsáveis pela reparação civil: (...)
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”, podendo levar o cirurgião-dentista a ser responsabilizado, em juízo, pelos danos causados ao paciente por outrem. Enfatize-se, aqui, a responsabilidade civil do cirurgião-dentista pelo fato de terceiro, nos termos deste artigo nº932, inciso III, de nosso Código Civil, no que tange aos seus auxiliares nos serviços odontológicos. Ele tem responsabilidade tanto in eligendo, ou seja, tem o dever de escolher bem aqueles que vão lhe auxiliar na sua azáfama diária junto aos pacientes, como também tem responsabilidade in vigilando, qual seja, a de supervisionar, vigiar e fiscalizar a atividade dos mesmos. Qualquer prejuízo causado a um paciente por seus auxiliares o cirurgião-dentista poderá ter que ressarcir, em termos de responsabilidade civil, os prejuízos sofridos por este.
Quedando comprovado, portanto, que não houve um agir dentro da “lex artis”, estado atual da ciência odontológica para aquele momento, exurge daí a obrigatoriedade do cirurgião-dentista ressarcir o paciente dos danos sofridos. Não só danos materiais, como também os danos morais e os danos estéticos, quando ocorrerem. Os dois últimos serão estabelecidos pelos julgadores, nas decisões, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, se houverem danos decorrentes de defeito na prestação de serviços odontológicos, por um ato lesante do cirurgião-dentista, comprovando, pois, a prova pericial que o serviço prestado ao paciente foi defeituoso, e ficando demonstrada também a culpa no agir do profissional, evidencia-se como necessária a responsabilização do cirurgião-dentista pelos danos sofridos pelo paciente. Estando presentes os quatro elementos, que compõe a responsabilidade subjetiva (teoria do dano), a saber, ato lesivo, dano, nexo causal e culpa ao agir, fica estreme de dúvidas que é necessário que o profissional tenha que ressarcir o paciente dos prejuízos decorrentes do seu serviço imperfeito. Entendemos, pois, que podem ocorrer danos materiais para o paciente, em decorrência de um serviço odontológico mal executado, e que é possível também a existência de danos morais. O arbitramento, tarefa sensível, pelo julgador, da indenização por estes danos morais deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de lucro (de lucro capiendo), levando-se, porém, sempre em consideração as dores, a vergonha, o constrangimento suportados pelo autor da ação judicial, inclusive verificando-se o quanto estes se prolonguem no tempo, em face de um erro técnico no atendimento odontológico.
Ilustre-se o que foi exposto com a avaliação da prestação de um serviço em prótese dentária, encarada pela doutrina e jurisprudência pátrias, como obrigação de resultado, na relação contratual que se estabelece entre o profissional e o seu paciente na área da Odontologia. Se mal executado, este serviço, como numa situação em que seja utilizado pelo profissional na confecção da prótese material de qualidade inferior, isto implicará na devolução do valor cobrado, ou seja, ressarcimento dos danos materiais, podendo caracterizar-se, até, a necessidade da indenização por danos morais ao paciente. Aqui estamos vendo configurar-se a responsabilidade civil pelo fato da coisa, na responsabilização do agir do cirurgião-dentista, prevista em nosso Código Civil brasileiro, numa interpretação extensiva, quando da subsunção da conduta deste profissional, por nossos julgadores, no artigo nº938 do Código Civil brasileiro, que diz: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Na análise da conduta do odontólogo, verifica-se, inclusive, que, assim procedendo - execução de serviço com material inadequado - pode-se atribuir a este uma conduta negligente. O procedimento odontológico de colocação de prótese dentária, diante da finalidade para a qual é destinado, tem merecido tratamento pelo nosso ordenamento jurídico como uma obrigação de resultado. Este é o caso de um serviço odontológico de confecção de uma prótese com posterior colocação no paciente. A responsabilidade decorrente do fato do serviço implica na reexecução por conta do prestador do serviço, ou restituição da quantia paga, em caso de insucesso no tratamento. Nos ensina Rui Stocco: “Aliás essa obrigação de resultado mais se evidencia quando se cuide de tratamento dentário que envolva a colocação de prótese, restauração, limpeza etc., voltadas para o aspecto estético e higiênico” (RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, 4.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 267).
Cabe aqui a visão da doutrina do Direito do que sejam obrigações de meios e obrigações de resultado. Veja-se o que bem esclarece Marcelo Leal de Lima Oliveira: “Foi Demogue – nota do autor: jurista francês René Demogue que em 1925 divulgou a classificação das obrigações contratuais em obrigações de meios e obrigações de resultado – o primeiro a fazer a distinção entre obrigações de meio e de resultado. Para ele, há uma obrigação de meio quando a própria prestação nada mais exige do devedor além de, pura e simplesmente, empregar determinados meios sem se importar com os resultados.
Nas obrigações de resultado, o devedor se obriga a realizar um fato determinado, a atingir certo objetivo” (RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.71-72). Diz mais: “Nas obrigações de meio, portanto, o objeto mediato do direito de crédito não é o resultado primário pretendido pelo credor, mas sim uma atividade do devedor buscando satisfazer este interesse primário” (op.cit., p.72). E, o mesmo Marcelo Oliveira complementa: “Assim, pode-se afirmar que as obrigações de resultado são aquelas em que, além do esforço necessário, o devedor se obriga a atingir determinado resultado útil de sua atividade. (...)
As obrigações de meio, por sua vez, são aquelas em que o devedor se obriga a utilizar-se de suas habilidade técnicas e capacidade pessoal para a realização de determinado fim, não estando, contudo, sua obrigação vinculada ao resultado final desta atividade” (op.cit., p.72-73). Ainda sobre as obrigações de meios e de resultado, transcrevemos o ensinamento de Suzana Lisboa Lumertz, Paulo Roberto Rukatti Lumertz e Marcelo Lisboa Lumertz: “Na obrigação de meio o cirurgião-dentista se obriga a “prestar serviço”, devendo agir com diligência e cuidado no sentido de atingir a finalidade do tratamento proposto. Não se obriga ao resultado. A prestação consiste somente no “fazer”, com técnica recomendada, atenção e conhecimento dos avanços científicos, através de constante atualização. Deve, ainda, expor ao paciente os riscos e possíveis intercorrências do procedimento” (RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO CIRURGIÃO-DENTISTA. Porto Alegre: Edições Renascença, 1998, p.19).
As provas sendo consistentes, inclusive a pericial, o pedido do paciente autor de uma ação judicial, portanto, procedente no todo, ou em parte, surge para o cirurgião-dentista o dever de ressarcir o dano que tiver causado. Como bem nos ensina Hans Kelsen: “Quer dizer: ele não só é obrigado a não causar a outrem qualquer prejuízo com a sua conduta mas ainda, no caso de, com essa sua conduta, ter causado um prejuízo a outrem, a indenizar esse prejuízo” (TEORIA PURA DO DIREITO, 6. ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.139). E, este dever do cirurgião-dentista de indenizar decorre do surgimento deste direito subjetivo de ser ressarcido que tem o paciente. Para a satisfação deste direito o paciente pode até levar à apreciação do poder judiciário a sua pretensão de ser ressarcido dos prejuízos que eventualmente tenha sofrido. Pretensão esta sobre a qual também nos esclarece Hans Kelsen: “Por isto apenas existe uma “pretensão” como ato juridicamente eficaz quando exista um direito subjetivo em sentido técnico, quer dizer, o poder jurídico de um indivíduo de fazer valer, através de uma ação o não-cumprimento de um dever jurídico em face dele existente” (op.cit., p.151). Tudo isto muito bem expressado, em nosso Código Civil, no teor do artigo nº189, in limine, verbis: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão (...)”. E, causar um prejuízo a um paciente significa violar um direito seu - patrimonial ou extrapatrimonial.
O caso fortuito e a força maior, como na responsabilidade civil em geral, eximem o profissional de ser responsabilizado pelos danos porventura sofridos pelo paciente como bem diz o artigo n°393 do Código Civil pátrio, verbis: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Também a culpa exclusiva do paciente exime o profissional como a jurisprudência e a doutrina brasileiras já deixaram bem estabelecido. Além disso o Código Civil brasileiro ainda prevê, em seu artigo de nº944 (“A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”) que na determinação do “quantum debeatur” seja levado em consideração o grau de culpa do agente lesante, na determinação do valor pecuniário que este vai ter de pagar ao prejudicado em termos de responsabilidade civil.
A realidade atual nos tribunais brasileiros, dedução extraída da análise da doutrina e da jurisprudência brasileiras faz sobressair deste contexto uma tendência dos tribunais de, no caso concreto, em situações jurídicas da postulação de ressarcimento de prejuízos causados por cirurgião-dentista ao paciente, analisarem as circunstâncias peculiares de cada tratamento odontológico, para só assim optar entre considerar a obrigação, no que se refere àquela pela qual o cirurgião-dentista se comprometeu com o seu paciente, como sendo de meios ou de resultado. Este parece ser o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Em certas especialidades, portanto, os tribunais brasileiros, é válido dizer, despegam-se da interpretação de que a obrigação do cirurgião-dentista seja de meios e aceitam tratar, em termos jurídicos, e dentro do processo judicial, que a mesma seja uma obrigação de resultado, com a evidente implicação legal, no campo processual, de ocasionar o que é ditado pela doutrina pátria: a inversão do ônus da prova. Em conseqüência desta inversão do ônus de fazer prova no processo, passa a ser atribuição, quando em juízo, do cirurgião-dentista eximir-se, através do devido conjunto probatório, de ter atuado com negligência, imprudência ou imperícia, comprovando nos autos que o eventual insucesso no tratamento odontológico, se existente, deveu-se ao caso fortuito (casus), força maior (vis major), ou mesmo culpa exclusiva do paciente.
Consegue-se, no entretanto, identificar quais especialidades da Odontologia são aceitas, como tendo por objeto contratual, via de regra, uma obrigação de resultado. Para isto, valemo-nos da listagem oficial de especialidades expressa na Resolução n°63/2005 (Aprova a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia), do CFO - Conselho Federal de Odontologia (publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 104, em 19/04/2005), que no artigo de nº39 faz saber que as especialidades integrantes do exercício profissional da Odontologia são: “a) Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais; b) Dentística Restauradora; c) Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Oro-Facial; d) Endodontia; e) Estomatologia; f) Radiologia Odontológica e Imaginologia; g) Implantodontia; h) Odontologia legal; i) Odontologia do Trabalho; j) Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais; l) Odontogeriatria; m) Odontopediatria; n) Ortodontia; o) Ortopedia Funcional dos Maxilares; p) Patologia Bucal; q) Periodontia; r) Prótese Buco-Maxilo-Facial; s) Prótese Dentária; e, t) Saúde Coletiva”, e só é possível o registro - a inscrição - como especialista no Conselho Federal de Odontologia nas referidas especialidades. As especialidades de Implantodontia e, também é admitido, Prótese Dentária, estão entre aquelas que apresentam-se como especialidades regidas na relação contratual, de prestação de serviços odontológicos, por uma obrigação de resultado, ainda que não se exclua a aleatoriedade nestes tratamentos, mesmo que numa pequena proporção, e portanto, sendo aceita a possibilidade de não se obter ao final do tratamento o objetivo terapêutico perseguido pelo cirurgião-dentista, e esperado pelo paciente. A aleatoriedade - a álea - que, sempre, vai ter a possibilidade de se inserir na evolução dos tratamentos odontológicos, é devida à possível imprevisibilidade dos fenômenos biológicos das estruturas orgânicas, que são o campo de atuação do cirurgião-dentista. Além destas especialidades descritas como tendo uma obrigação de resultado, com as devidas ressalvas feitas, podemos citar como colocadas situando-se entre as especialidades cujo objeto jurídico do contrato de serviços odontológicos afigura-se, predominantemente, como sendo uma obrigação de resultado estas: Dentística Restauradora, Odontologia em Saúde Coletiva, Odontologia Legal, Patologia Bucal, e Radiologia. E, tendo como seu objeto contratual, preferencialmente - conceitualmente - uma obrigação de meios estas: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Endodontia, Odontopediatria, Periodontia, Ortodontia, Prótese Buco-Maxilo-Facial, Estomatologia, Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Oro-Facial, Odontologia do Trabalho, Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos Maxilares.
Assim, emerge do exposto que a tendência dos julgadores em nosso país, mesmo respeitando, e levando em consideração, na avaliação da lide, a inclusão em um ou outro grupo, no que tange à qualidade da obrigação contratual (de meios ou de resultado) que se estabelece entre o cirurgião dentista e o paciente, é avaliar as características do caso concreto, como sói acontecer nas lides jurídicas, ao manejar processualmente as postulações judiciais de ressarcimento, pelos pacientes, em termos de insucesso em tratamentos odontológicos.
VIA:SOUZA, Néri Tadeu Camara. Odontologia e Responsabilidade Civil. Disponível na Internet:
quinta-feira, 24 de abril de 2014
Jovem com deficiência física é flagrada transportando drogas em pneus de cadeira de rodas em Mossoró
Uma denuncia através do 197 levou os agentes da Delegacia de Combate ao
Narcotráfico a prenderem uma jovem com deficiência física que
transportava drogas dentro dos pneus de sua cadeira de rodas e que teria
como destino um detento da Cadeia Pública em Mossoró.Kamila Karoline Paulino da Silva, de 19 anos, foi presa antes de chegar a
Cadeia Pública, onde iria visitar seu namorado, preso naquele núcleo
prisional.
Via:Blog do MAGNO CÉSAR
Via:Blog do MAGNO CÉSAR
Pedido de Impeachment de Rosalba é protocolado na AL; deputados decidirão legitimidade
O Movimento Articulado de Combate à Corrupção (MARCCO) protocolou nesta quinta-feira(24), na Assembleia Legislativa do RN, o pedido de Impeachment – Denúncia por Crimes de Responsabilidade – contra a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini. A entidade justifica a necessidade da medida por entender que a gestão atual não atende os anseios da população, em “quadro de absoluto desgoverno”. O pedido ainda solicita o afastamento imediato das funções. O documento foi recebido pelo chefe de gabinete da presidência da AL, Pedro Alves, além dos deputados Kelps Lima (SDD), José Dias (PSD), Fernando Mineiro (PT) e Fábio Dantas (PCdoB).
Segundo a assessoria da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com o documento em mãos, o primeiro procedimento será a leitura em plenário e consequente remessa à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), presidida pelo deputado Hermano Moraes (PMDB). Na ocasião, será verificada se há legitimidade dos proponentes e se atendem aos requisitos legais, se os fatos citados constituem objeto de investigação no âmbito do Legislativo e se as partes citadas são passíveis de serem responsabilizadas. Na sequência, o processo segue para o plenário para deliberação final. Não sendo acatado, o processo de impeachment é arquivado. Caso seja admitida a denúncia pelo plenário, a mesa diretora emite ato para que seja criada uma comissão especial formada por cinco deputados estaduais eleitos e o prosseguimento do processo, através de um Tribunal Especial, que seria presidido pelo presidente do TJRN, que decidiria a denúncia junto com cinco deputados e cinco desembargadores.
O MARCCO citou como problemas no Governo Rosalba a falta de atendimento médico aos pacientes SUS; falta de vagas e interdição da quase totalidade dos estabelecimentos socioeducativos; incremento significativo da criminalidade urbana e da taxa de homicídios no Estado; e, péssima qualidade da água servida às populações do interior do Estado.
Segundo a assessoria da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com o documento em mãos, o primeiro procedimento será a leitura em plenário e consequente remessa à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), presidida pelo deputado Hermano Moraes (PMDB). Na ocasião, será verificada se há legitimidade dos proponentes e se atendem aos requisitos legais, se os fatos citados constituem objeto de investigação no âmbito do Legislativo e se as partes citadas são passíveis de serem responsabilizadas. Na sequência, o processo segue para o plenário para deliberação final. Não sendo acatado, o processo de impeachment é arquivado. Caso seja admitida a denúncia pelo plenário, a mesa diretora emite ato para que seja criada uma comissão especial formada por cinco deputados estaduais eleitos e o prosseguimento do processo, através de um Tribunal Especial, que seria presidido pelo presidente do TJRN, que decidiria a denúncia junto com cinco deputados e cinco desembargadores.
O MARCCO citou como problemas no Governo Rosalba a falta de atendimento médico aos pacientes SUS; falta de vagas e interdição da quase totalidade dos estabelecimentos socioeducativos; incremento significativo da criminalidade urbana e da taxa de homicídios no Estado; e, péssima qualidade da água servida às populações do interior do Estado.
TRT-RN aprova lista para nova vaga de desembargador
O pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) aprovou, por unanimidade, a lista tríplice de promoção para sua décima vaga de desembargador, pelo critério de merecimento.
Na sessão, presidida pelo desembargador José Rêgo Júnior, foram escolhidos os nomes dos juízes titulares para formar a lista a ser encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho e, em seguida, à presidência da República.
A lista será encabeçada pelo juiz Ricardo Espíndola Borges (4ª Vara do Trabalho de Natal), seguido da juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti (5ª Vara do Trabalho de Natal) e do juiz Bento Herculano Duarte Neto (8ª Vara do Trabalho de Natal).
Na sessão, presidida pelo desembargador José Rêgo Júnior, foram escolhidos os nomes dos juízes titulares para formar a lista a ser encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho e, em seguida, à presidência da República.
A lista será encabeçada pelo juiz Ricardo Espíndola Borges (4ª Vara do Trabalho de Natal), seguido da juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti (5ª Vara do Trabalho de Natal) e do juiz Bento Herculano Duarte Neto (8ª Vara do Trabalho de Natal).
quarta-feira, 23 de abril de 2014
Vírus Zeus TOME CUIDADO -com o objetivo de roubar senhas e dados de conta bancária das vítimas.
Muitas outras versões do vírus foram, então, criadas para tentarem driblar os antivírus. Até hoje elas se encontram em circulação, atacando, agora, pelo próprio Facebook.
O vírus, após a pessoa pegá-lo da internet, fica dormente no computador até que o usuário acesse um site de banco, despertando-o e fazendo com que roube senhas e dados de acesso. O poder do ZBOT, outro nome que o vírus leva, é tão grande que pode chegar até mesmo a substituir a página da instituição financeira com o objetivo de ludibriar as pessoas a entregarem seus dados.
Pesquisadores do grupo FAKE, Fans Against Kounterfeit Enterprise, notaram que há diversos links maliciosos em páginas populares do Facebook, como a fanpage na Liga Nacional de Futebol dos EUA, a qual direciona os usuários para uma rede de computadores pirata de criminosos russos que dissemina o vírus.
Para se proteger deste poderoso vírus, antes de tudo, é preciso ter bom senso! Evite páginas suspeitas no Facebook e não saia entrando em todos os links disponíveis que te aparecem na rede social. O site também disponibiliza uma página que traz diversas informações de segurança e dicas de como se proteger contra fraudes.
Se você acha que seu perfil ou seus dados estão comprometidos, há como proteger a sua conta. Além disso, como agora o próprio Facebook deixa visível a veracidade da página, fica um pouco mais fácil de fugir de uma página suspeita. Se você entrar em contato com uma, pode reporta-la, também.
Outra forma de prevenção importante é manter seu antivírus atualizado. Se você ainda não possui um instalado, procure nos sites de download gratuitos.
Se você possui um pouco mais de experiência e conhecimento em computadores, verifique que o vírus Zeus, quando já na máquina, costuma criar duas pastas com nomes aleatórios na pasta %Applications Data%, uma com a cópia do ZBOT e outra carregando dados criptografados.
O vírus, após a pessoa pegá-lo da internet, fica dormente no computador até que o usuário acesse um site de banco, despertando-o e fazendo com que roube senhas e dados de acesso. O poder do ZBOT, outro nome que o vírus leva, é tão grande que pode chegar até mesmo a substituir a página da instituição financeira com o objetivo de ludibriar as pessoas a entregarem seus dados.
Pesquisadores do grupo FAKE, Fans Against Kounterfeit Enterprise, notaram que há diversos links maliciosos em páginas populares do Facebook, como a fanpage na Liga Nacional de Futebol dos EUA, a qual direciona os usuários para uma rede de computadores pirata de criminosos russos que dissemina o vírus.
Para se proteger deste poderoso vírus, antes de tudo, é preciso ter bom senso! Evite páginas suspeitas no Facebook e não saia entrando em todos os links disponíveis que te aparecem na rede social. O site também disponibiliza uma página que traz diversas informações de segurança e dicas de como se proteger contra fraudes.
Se você acha que seu perfil ou seus dados estão comprometidos, há como proteger a sua conta. Além disso, como agora o próprio Facebook deixa visível a veracidade da página, fica um pouco mais fácil de fugir de uma página suspeita. Se você entrar em contato com uma, pode reporta-la, também.
Outra forma de prevenção importante é manter seu antivírus atualizado. Se você ainda não possui um instalado, procure nos sites de download gratuitos.
Se você possui um pouco mais de experiência e conhecimento em computadores, verifique que o vírus Zeus, quando já na máquina, costuma criar duas pastas com nomes aleatórios na pasta %Applications Data%, uma com a cópia do ZBOT e outra carregando dados criptografados.
De nada valerão milhares de blogueiros de aluguel e robôs, se a verdade ,a inteligência e a ironia estiverem do lado certo.
Você pode até "avançar" com uma mentira... CUIDADO: A verdade alcançará você!!!
terça-feira, 22 de abril de 2014
Dilma faz reunião com coordenação de campanha para discutir eleição
por Gerson Camarotti
A presidente Dilma recebeu noite desta terça-feira (22), no Palácio da Alvorada, integrantes da coordenação de campanha para discutir a estratégia para sua reeleição.
Compareceram o presidente do PT, deputado Rui Falcão, e o marqueteiro da campanha, João Santana.O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não participou do encontro.
A reunião foi convocada após a divulgação de pesquisas recentes que mostram queda da avaliação do governo e das intenções de voto da própria Dilma.
Há uma preocupação no comando petista com o crescimento da avaliação negativa do governo. A estratégia é tentar criar fatos positivos no governo para que Dilma volte a recuperar sua popularidade nas pesquisas.
A presidente Dilma recebeu noite desta terça-feira (22), no Palácio da Alvorada, integrantes da coordenação de campanha para discutir a estratégia para sua reeleição.
Compareceram o presidente do PT, deputado Rui Falcão, e o marqueteiro da campanha, João Santana.O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não participou do encontro.
A reunião foi convocada após a divulgação de pesquisas recentes que mostram queda da avaliação do governo e das intenções de voto da própria Dilma.
Há uma preocupação no comando petista com o crescimento da avaliação negativa do governo. A estratégia é tentar criar fatos positivos no governo para que Dilma volte a recuperar sua popularidade nas pesquisas.
ITEP já registrou 28 mortes violentas durante feriado prolongado no Rio Grande do Norte
O feriado prolongado no Rio Grande do Norte está sendo marcado de violência nas ruas e rodovias do estado.
Até o final da tarde desta segunda-feira,21 de abril de 2014,segundo dados do Instituto Técnico e Científico de Polícia -Itep, 28 pessoas morreram vítimas de homicídio ou de acidente automobilístico.
Segundo os dados cadastrados naquele instituto pericial através dos registros do Centro Integrado de Operações e Segurança Pública – Ciosp, foram 19 homicídios, sendo 10 somente em Natal e 8 no interior do estado.
Nas rodovias, nove pessoas morreram em consequência de acidentes. O balanço sobre a Operação da Semana Santa da Polícia Rodoviária Federal e Estadual será divulgado nesta terça feira 22 de abril.
O Câmera 2
Até o final da tarde desta segunda-feira,21 de abril de 2014,segundo dados do Instituto Técnico e Científico de Polícia -Itep, 28 pessoas morreram vítimas de homicídio ou de acidente automobilístico.
Segundo os dados cadastrados naquele instituto pericial através dos registros do Centro Integrado de Operações e Segurança Pública – Ciosp, foram 19 homicídios, sendo 10 somente em Natal e 8 no interior do estado.
Nas rodovias, nove pessoas morreram em consequência de acidentes. O balanço sobre a Operação da Semana Santa da Polícia Rodoviária Federal e Estadual será divulgado nesta terça feira 22 de abril.
O Câmera 2
segunda-feira, 21 de abril de 2014
Homem tenta entrar em presídio com dois celulares, duas baterias e um chip no ânus
O chip era da operadora Vivo e os dois celulares das marcas Nokia e LG
(Divulgação)
Júlio César Soares dos Santos, 20, foi preso em flagrante na manhã deste domingo (20) tentando entrar na Unidade Prisional do Puraquequara (UPP), em Manaus, levando dois telefones celulares introduzidos no ânus.
A UPP fica localizada na estrada na comunidade Bela Vista, Zona Leste da capital. Júlio foi conduzido para o 14º Distrito Integrado de Polícia (DIP) onde foi autuado pelo crime de favorecimento ao crime.
Segundo testemunhas, por volta das 10h, durante uma revista de rotina para visitantes em que foi usado detector de metais, o acusado demonstrou nervosismo e o aparelho acusou a presença de metais no corpo dele.
Durante uma busca minuciosa nas cavidades do corpo do suspeito, foram encontrados duas baterias de celular, um chip da operadora Vivo e dois celulares, das marcas Nokia e LG. Os aparelhos estavam dentro de preservativos.
No 9º DIP, Júlio César confessou o crime e disse que estava levando os aparelhos para os internos identificados como Francisco Batista Regis Neto e “Bebéu”, e que receberia R$ 200 pelo serviço.
Segundo funcionários da inspetoria, Júlio César está cadastrado no serviço social da cadeia como companheiro do interno Francisco Batista - que está preso na cela 708, cumprindo pena pelos crimes de porte ilegal de armas, assalto e tráfico de droga.
Depois de ser autuado, Júlio César assinou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por crime de favorecimento real, que tem pena que varia de três meses a um ano. O infrator foi liberado e deve responder em liberdade.
A UPP fica localizada na estrada na comunidade Bela Vista, Zona Leste da capital. Júlio foi conduzido para o 14º Distrito Integrado de Polícia (DIP) onde foi autuado pelo crime de favorecimento ao crime.
Segundo testemunhas, por volta das 10h, durante uma revista de rotina para visitantes em que foi usado detector de metais, o acusado demonstrou nervosismo e o aparelho acusou a presença de metais no corpo dele.
Durante uma busca minuciosa nas cavidades do corpo do suspeito, foram encontrados duas baterias de celular, um chip da operadora Vivo e dois celulares, das marcas Nokia e LG. Os aparelhos estavam dentro de preservativos.
No 9º DIP, Júlio César confessou o crime e disse que estava levando os aparelhos para os internos identificados como Francisco Batista Regis Neto e “Bebéu”, e que receberia R$ 200 pelo serviço.
Segundo funcionários da inspetoria, Júlio César está cadastrado no serviço social da cadeia como companheiro do interno Francisco Batista - que está preso na cela 708, cumprindo pena pelos crimes de porte ilegal de armas, assalto e tráfico de droga.
Depois de ser autuado, Júlio César assinou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por crime de favorecimento real, que tem pena que varia de três meses a um ano. O infrator foi liberado e deve responder em liberdade.
UOL Noticias
domingo, 20 de abril de 2014
Garibaldi anuncia apoio a Larissa Rosado em Mossoró
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Filho, anunciou ontem o
apoio do PMDB à candidatura da deputada estadual Larissa Rosado (PSB) a
prefeito de Mossoró.
Garibaldi Alves, participa da campanha de Larissa Rosado e Alex Moacir, em Mossoró. Tão logo chegou à mobilização da coligação Unidos por Mossoró, no mercado do Vuco-Vuco, às 10h40, a liderança peemedebista fez questão de fazer discurso.
“Quero deixar bem claro aqui que o PMDB está com Larissa e Alex Moacir, e estou falando também pelo presidente Henrique Alves”, iniciou o ministro, acrescentando ter certeza que, no pleito suplementar de 4 de maio, “vai dar Larissa à Prefeitura de Mossoró.
Durante sua fala, o ministro disse que confia no povo da cidade, que saberá - segundo ele - fazer justiça ao nome de Larissa Rosado. "Ela tem condições de ser uma das maiores prefeitas. Mossoró precisa da juventude e da sabedoria dessa dupla", afirmou. Garibaldi.
Garibaldi Alves, participa da campanha de Larissa Rosado e Alex Moacir, em Mossoró. Tão logo chegou à mobilização da coligação Unidos por Mossoró, no mercado do Vuco-Vuco, às 10h40, a liderança peemedebista fez questão de fazer discurso.
“Quero deixar bem claro aqui que o PMDB está com Larissa e Alex Moacir, e estou falando também pelo presidente Henrique Alves”, iniciou o ministro, acrescentando ter certeza que, no pleito suplementar de 4 de maio, “vai dar Larissa à Prefeitura de Mossoró.
Durante sua fala, o ministro disse que confia no povo da cidade, que saberá - segundo ele - fazer justiça ao nome de Larissa Rosado. "Ela tem condições de ser uma das maiores prefeitas. Mossoró precisa da juventude e da sabedoria dessa dupla", afirmou. Garibaldi.
Triste noticia para o esporte brasileiro: Narrador Luciano do Valle morre após passar mal em Uberlândia.
Morreu na tarde deste sábado, em Uberlândia, o narrador esportivo Luciano do Valle, de 66 anos. Ele foi internado em um hospital particular da cidade mineira, na tarde deste sábado, após passar mal durante voo até a cidade - onde faria a transmissão do jogo entre Atlético-MG e Corinthians, no domingo, pelo Campeonato Brasileiro. O jornalista, que viajava de São Paulo, foi socorrido ainda no aeroporto da cidade mineira pelo Corpo de Bombeiros. A morte do narrador foi confirmada pela TV Bandeirantes, emissora na qual trabalhava. À noite, o Instituto Médico Legal (IML) confirmou que a causa da morte foi infarto. Segundo a funerária, o corpo será velado na Câmara Municipal de Campinas. O último jogo transmitido pelo locutor foi a final do Campeonato Paulista - o título do Ituano sobre o Santos nos pênaltis no domingo passado.
Luciano será velado na Câmara Municipal de Campinas. O enterro será no cemitério Parque Flamboyant. Os horários ainda não foram divulgados. De acordo com assessoria de imprensa do Hospital Santa Genoveva, o narrador deu entrada às 15h10 com parada respiratória e foi direto para Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O óbito foi confirmado às 16h15. O médico que o atendeu no voo, o cardiologista Roberto Botelho, relatou que a passagem de Luciano foi sem sofrimento, uma "morte súbita".
Ele não teve dor e teve toda a assistência que uma pessoa pode ter nesta situação. Morte súbita é isso - disse.
sábado, 19 de abril de 2014
O que é ter caráter?
Uma
pessoa de caráter, é aquela que auto se determina, tem discernimento do
que quer, sabe se comportar, respeita os outros, respeita a sim próprio,
não provoca escândalo, se ama, tem princípios éticos e morais e ama a
Deus. Porque amando a Deus, com certeza amará o seu semelhante e o
respeitará. Uma pessoa de caráter deve saber respeitar e cumprir com o
seu dever de cidadania, respeitar e defender sua pátria e ensinar os bons princípios da ética e da moral.
Não se Deixe Manipular!!!
Aparecem
aquelas que quer impor situações, como se você não pudesse
pensar por si própria... Mas, muitas vezes, é você
que está deixando que invadam sua privacidade. Não pode! Não dê ouvidos a tudo que falam de você!
Muitos vivem infelizes porque dão ouvidos a tudo que falam deles. Vivem para agradar os outros e acabam não agradando a si mesmos. Sempre vão aparecer aqueles que tentam abalar a sua imagem, com críticas mal intencionadas. Não se abale e prossiga.
Existe uma diferença entre manipular e persuadir ou influenciar. A primeira implica em enganar as pessoas, enquanto a segunda leva à escolha apropriada. A manipulação é antiética e freqüentemente gera reações opostas desagradáveis. Em contrapartida, a influência pode ser praticada por todos sem causar danos. Você pode adequar argumentos e sua linguagem para adequar suas idéias aos interesses do outro. Mesmo assim, acho que devemos agir conforme nossa consciência e não porque alguém achou que o certo é aquilo ou aquilo outro. Já com o manipulador, devemos ter muito cuidado, pois ele fingi ter interesse e preocupação com o outro. Ele mente sobre suas intenções e benefícios àquilo a que se compromete.Minha resposta é sempre a mesma: “Se estamos em um país democrático..Não se Deixe Manipular! Você já parou para pensar em como é tolo provar-se a um estranho completo e gastar seu tempo tentando convencê-lo da correção de sua posição?
''Não Deixe que a sua vida seja manipulado pelos outros!''
Muitos vivem infelizes porque dão ouvidos a tudo que falam deles. Vivem para agradar os outros e acabam não agradando a si mesmos. Sempre vão aparecer aqueles que tentam abalar a sua imagem, com críticas mal intencionadas. Não se abale e prossiga.
Existe uma diferença entre manipular e persuadir ou influenciar. A primeira implica em enganar as pessoas, enquanto a segunda leva à escolha apropriada. A manipulação é antiética e freqüentemente gera reações opostas desagradáveis. Em contrapartida, a influência pode ser praticada por todos sem causar danos. Você pode adequar argumentos e sua linguagem para adequar suas idéias aos interesses do outro. Mesmo assim, acho que devemos agir conforme nossa consciência e não porque alguém achou que o certo é aquilo ou aquilo outro. Já com o manipulador, devemos ter muito cuidado, pois ele fingi ter interesse e preocupação com o outro. Ele mente sobre suas intenções e benefícios àquilo a que se compromete.Minha resposta é sempre a mesma: “Se estamos em um país democrático..Não se Deixe Manipular! Você já parou para pensar em como é tolo provar-se a um estranho completo e gastar seu tempo tentando convencê-lo da correção de sua posição?
''Não Deixe que a sua vida seja manipulado pelos outros!''
Vereador que liderou greve da Polícia Militar na Bahia é preso
A Polícia Federal (PF) prendeu nesta sexta-feira, 18, o líder da greve dos policiais militares da Bahia e vereador Marco Prisco (PSDB), de Salvador. A prisão foi decretada pela Justiça Federal com base em pedido feito pelo MinistérioPúblico Federal da Bahia (MPF-BA). Diretor-geral da Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares no Estado, Prisco foi detido em um resort na Costa do Sauipe, por agentes federais.
A PF levou o detido de imediato para o aeroporto de Salvador e, de lá, o transferiu para a Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal. A transferência ocorreu porque a 17.ª Vara Federal determinou que ele ficasse em uma penitenciária de segurança máxima. De acordo com a Procuradoria da República, “Prisco é processado pelo MPF por crime político grave, e qualquer recurso contra sua prisão só poderá ser ajuizado no Supremo Tribunal Federal”.
Outras lideranças da PM reagiram à prisão do vereador e ex-policial. O deputado estadual e capitão da PM Tadeu Fernandes (PSB) disse que a prisão era uma “traição” aos policiais e conclamou seus colegas a fazer uma nova greve.
A PF levou o detido de imediato para o aeroporto de Salvador e, de lá, o transferiu para a Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal. A transferência ocorreu porque a 17.ª Vara Federal determinou que ele ficasse em uma penitenciária de segurança máxima. De acordo com a Procuradoria da República, “Prisco é processado pelo MPF por crime político grave, e qualquer recurso contra sua prisão só poderá ser ajuizado no Supremo Tribunal Federal”.
Outras lideranças da PM reagiram à prisão do vereador e ex-policial. O deputado estadual e capitão da PM Tadeu Fernandes (PSB) disse que a prisão era uma “traição” aos policiais e conclamou seus colegas a fazer uma nova greve.
Prefeitura convoca aprovados em concurso público na área da saúde
Diário Oficial do Município publicou na última quarta(16), o edital de
convocação dos aprovados e classificados em Concurso Público Municipal
(conforme abaixo relacionados), realizado em 05 de dezembro de 2010,
homologado através da Portaria nº 0025, de 03 de janeiro de 2011 e
publicado no Diário Oficial do Município em 03 de Janeiro de 2011.
Os convocados devem comparecer à Secretaria Municipal de Administração - Subcoordenadoria de Recursos Humanos, situada na Rua Teotônio Freire - Terminal Rodoviário - 1º Andar - 3º Bloco, Santa Maria Gorete, Currais Novos/RN, no horário das 08 às 12 horas, no prazo de 05 dias úteis, contados da publicação, para tratar de assunto do seu interesse.
O candidato que não comparecer no prazo determinado, será automaticamente desclassificado.
OS CONVOCADOS SÃO:
CARGO ENFERMEIRO - PSF - ZONA URBANA
Os convocados devem comparecer à Secretaria Municipal de Administração - Subcoordenadoria de Recursos Humanos, situada na Rua Teotônio Freire - Terminal Rodoviário - 1º Andar - 3º Bloco, Santa Maria Gorete, Currais Novos/RN, no horário das 08 às 12 horas, no prazo de 05 dias úteis, contados da publicação, para tratar de assunto do seu interesse.
O candidato que não comparecer no prazo determinado, será automaticamente desclassificado.
OS CONVOCADOS SÃO:
CARGO ENFERMEIRO - PSF - ZONA URBANA
ORD. | CANDIDATO | INSCRIÇÃO |
01 | José Segundo Barbosa Neto | 01045-0 |
02 | Thânia Larissa Rodrigues Cortez | 00288-1 |
03 | Juliana Medeiros Batista | 00078-2 |
04 | Luciana Maria Varela de Queiroz | 01539-8 |
05 | Aliny Jeronimo Dantas | 01415-0 |
06 | Camyla Bernardo Medeiros | 00804-0 |
07 | Hilda Karlla Campelo da Fonseca Santos | 01253-0 |
CARGO AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PSF - ZONA URBANA
ORD. | CANDIDATO | INSCRIÇÃO |
01 | José Geronilton Medeiros | 00968-3 |
02 | Silmara Rejanny Nobre de Azevedo | 00263-1 |
03 | Sueli Santos da Silva | 00245-3 |
04 | Francisca Auricélia Dantas | 00348-0 |
05 | Fábia Karolinne da Silva Dantas | 01488-9 |
06 | Luzia Ariane Medeiros de Almeida | 00880-1 |
07 | Ana Paula Medeiros | 00049-6 |
CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF - ZONA URBANA
Área do Bairro Manoel Salustino
ORD. | CANDIDATO | INSCRIÇÃO |
01 | Janiele Galvão Dantas | 01263-3 |
02 | Dailana Almeida Medeiros | 00005-3 |
CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF - ZONA URBANA
Área do Bairro Parque Dourado II
ORD. | CANDIDATO | INSCRIÇÃO |
01 | Edilson Lopes de Araújo | 01456-9 |
02 | Josenilda Martins de Medeiros | 01204-6 |
03 | Edilene Sabino da Silva | 01146-7 |
04 | Joana Darc da Costa | 00157-3 |
05 | Marciana Fernandes dos Santos Silva Oliveira | 00757-0 |
CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF - ZONA URBANA
Área do Bairro Santa Maria Gorete II
ORD. | CANDIDATO | INSCRIÇÃO |
01 | Gabriella Rayssa Bezerra da Cruz | 01089-2 |
02 | Cassia Jackeline Romeu dos Santos | 00424-7 |
03 | Laiz Medeiros da Silva | 00886-9 |
04 | Paula Viviane Liberato Dantas | 00802-1 |
ODONTÓLOGO - PSF - ZONA URBANA
ORD. | CANDIDATO | INSCRIÇÃO |
01 | Kássia de Carvalho Dias | 01606-6 |
02 | Ronilson Batista de Souza | 00482-0 |
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