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quarta-feira, 6 de julho de 2022
Código do Consumidor: vício oculto em automóvel gera indenizações para cliente
A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve determinação imposta a uma concessionária e a uma loja de automóveis, as quais deverão realizar o pagamento de indenizações moral e material para uma cliente, cujo veículo comprado apresentou vícios durante o prazo de garantia contratual.
A peça recursal alegou, dentre vários pontos, que o laudo pericial não teria constatado problemas no veículo adquirido e que se trataria de “mera irresignação” da compradora, diante de alguns problemas que teriam sido solucionados “sem custo”. Alegações não acolhidas pelo órgão julgador, que, no caso dos autos, destacou que se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de relação jurídico-material, em que, de um lado, as empresas apelantes figuram como fornecedoras de produtos e, do outro, a apelada se apresenta como destinatária dos serviços”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator do recurso.
De acordo com os autos, o automóvel fornecido apresentou “vários vícios incompatíveis” com um carro zero quilômetro, tendo apresentado ruídos na embreagem, ocasionados por vazamento de óleo na garagem, após o serviço na concessionária, persistência do barulho, acendimento das luzes de bateria e arrefecimento, superaquecimento com transbordamento do líquido de arrefecimento e óleo que se misturam a pedaços de algo semelhante a uma correia, com sucessivas idas e vindas à concessionária.
De acordo com o relator, conforme a prova documental e a pericial, ficou demonstrado que os defeitos, apresentados pelo veículo, por diversas vezes, com repetição de problemas mesmo após a substituição de peças que, em tese, deveriam ter corrigido o dano, evidenciam vícios ocultos do veículo decorrentes de defeito de fabricação, em relação ao qual a concessionária e a montadora não se desincumbiram de provar a sua inexistência.
“Tampouco uma solução razoável para os problemas ou ainda qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pelo que deixaram de cumprir o disposto no artigo 373, do CPC”, enfatiza o relator.
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