A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve determinação judicial que obrigou o Estado do Rio Grande do Norte a reformar e fazer os reparos necessários na infraestrutura do Hospital Público Rafael Fernandes, sobretudo quanto aos problemas apontados em relatório técnico realizado no inquérito civil, haja vista a presença de deficiência estrutural flagrante bem como irregularidade no fornecimento de medicamentos e insumos. Assim, o órgão julgador do TJRN, por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que determinou que o ente público adote medidas administrativas necessárias à obtenção de alvará de funcionamento do Hospital Rafael Fernandes, perante o órgão competente de vigilância sanitária...A sentença mantida também determina que o Estado envie, no prazo de 30 dias, projeto de reforma do Hospital Rafael Fernandes à Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária (Suvisa), para a devida avaliação e licenciamento da execução da obra, na forma da Resolução RDC-Anvisa nº 50/2002 e do art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 6.437/77.
Além disso, foi determinado ao Estado que obtenha a aprovação prévia do projeto de reforma do Hospital Rafael Fernandes para a devida avaliação e licenciamento da execução da obra, devendo abster-se de iniciar a execução do projeto sem que este esteja devidamente aprovado pela Suvisa/RN.
Por fim, a sentença que foi mantida pelo TJRN determina que o Estado adote medidas administrativas necessárias à resolução das irregularidades apontadas no “Relatório Técnico”, relativamente às condições dos serviços e atividades desenvolvidas na unidade hospitalar, no prazo máximo de 12 meses após a aprovação do projeto pela Suvisa/RN.
Recurso
Na apelação, o Estado invocou a ausência de previsão orçamentária para o cometimento da obra e também combateu o julgado, enaltecendo o princípio da separação dos poderes, a necessidade de prévia dotação orçamentária, a violação ao princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível, bem como o princípio da supremacia do interesse público. O relator do recurso, desembargador Virgílio Fernandes Jr. entendeu não assistir razão ao Estado, na medida em que reconhece que o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, é direito fundamental indisponível, devendo ser priorizado mediante políticas públicas e destinação privilegiada de recursos públicos.
Além do mais, esclareceu que a Lei Complementar Estadual nº 31/1982, correspondente ao Código Estadual de Saúde, também elenca a saúde como uma prioridade, assumindo o Estado a atribuição de adotar medidas concernentes à proteção e recuperação da saúde da população...No caso concreto, constatou que a pretensão do Ministério Público tem como fundamento a proteção do direito fundamental à saúde, em sentido amplo, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, em virtude da verificada precária estrutura física do Hospital Rafael Fernandes e de que não dispõe de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, nem possui um plano de gerenciamento de resíduos em serviços de saúde...O relator constatou ainda que: a enfermaria não tem instalação de oxigênio e as paredes e teto apresentam rachaduras; o posto de enfermagem não possui janela; o teto da unidade de cuidados intermediários apresenta infiltração, lixeiros sem tampa; ausência de acompanhamento no processo de esterilização; falta de medicamentos; o teto do necrotério com infiltração e com indício de cupim; dentre diversas outras irregularidades.
Em se tratando de litígio de interesse público indisponível, afigura-se necessária interferência do Poder Judiciário em políticas públicas, visando a solução dos problemas estruturais no Hospital Rafael Fernandes através da execução de obras no prédio, em atenção à dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à saúde e população em geral, sem contrariar o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível”, concluiu o desembargador Virgílio Fernandes Jr.
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