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sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Intervalos para Descanso

O intervalo interjornada é a pausa para descanso do trabalhador que ocorre entre o final de uma jornada (de um dia de trabalho) e o início de nova jornada (no dia seguinte). O art. 66 da CLT assegura que este intervalo deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas.O intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, é a pausa para repouso e alimentação que ocorre dentro da jornada de trabalho. Quando a jornada do trabalhador exceder a 6 horas de trabalho o empregador é obrigado a conceder um intervalo de, no mínimo, 1 hora e no máximo de 2 horas. Se a jornada de trabalho exceder a 4 horas, mas não ultrapassar às 6 horas, este intervalo será de 15 minutos. Estes intervalos não são computados na jornada.
As pausas para lanches e cafés, normalmente de 10 a 20 minutos, se concedidas pela empresa devem ser computadas como tempo de trabalho e o empregador não poderá suprimi-las ou exigir do seu trabalhador que posteriormente compense este tempo (Súmula 118 do TST).Estas pausas, entretanto, não podem ser confundidas com as previstas em lei para determinadas funções e computadas na jornada. Como por exemplo, o intervalo especial dos digitadores que é de 10 minutos para cada uma hora e meia de trabalho (Súmula 364 do TST).Além do intervalo interjornada e intrajornada o trabalhador tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, trata-se da folga que deve ocorrer preferencialmente aos domingos.

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