Decisão monocrática do desembargador Ibanez Monteiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que o Estado realize o reenquadramento de uma professora aposentada, na jornada de trabalho correspondente, a qual foi reduzida pelo Ente Público, com a consequente redução nos proventos recebidos. O julgamento foi relacionado ao recurso n° 2014.021273-2.
Segundo o desembargador, não há dúvidas de que a professora aposentou-se antes da vigência da Lei Complementar nº 322/2006, a qual instituiu o atual Estatuto e Plano de Cargos e Salários dos Professores Estaduais, que estabeleceu, em seu artigo 27, a jornada parcial de trabalho do Professor ou Especialista em Educação, correspondente a 30 horas semanais, ou integral, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva.
Desta forma, o ato jurídico que assegurou proventos à aposentada sobre uma carga horária de 40 horas semanais fundamentou-se na legislação vigente à época, tratando-se, pois, de relação jurídica consolidada sob o manto do ato jurídico perfeito, de modo que não pode ser agora violada (artigo 5º, XXXVI da CF/88).
O reenquadramento deverá ser acompanhado do pagamento das diferenças retroativas daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça.
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