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segunda-feira, 15 de junho de 2020

Estado terá que pagar diferenças remuneratórias a servidora em desvio de função

A Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de diferenças remuneratórias para uma servidora que estava realizando suas atividades em desvio de função.Conforme a sentença recorrida, originária da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a demandante possui o cargo de agente governamental, mas estava realizando as atividades de nível superior referentes ao cargo de gestora governamental desde fevereiro de 2011.
Em seu recurso de Apelação, o Estado alegou que as atividades exercidas pela servidora, mesmo não sendo próprias do cargo público são “compatíveis com a gratificação que percebe, o que não caracteriza desvio de função”.
Entretanto, ao analisar o caso, o relator do acórdão na Primeira Câmara, desembargador Expedito Ferreira, considerou que o recebimento da gratificação de assessoramento especial não pode ser utilizado como meio de atribuir funções que não são compatíveis com o cargo originário do servidor. E reconheceu que há “farta prova documental acostada aos autos” indicando que a demandante era mantida em situação de desvio de função “confeccionando pareceres e praticando atos relativas à sua formação em Serviço Social”.
Além disso, o desembargador fundamentou sua decisão na Lei nº 418/2010 que regula as atribuições dos servidores do Estado, especificando que para o cargo de agente governamental estão previstas atividades como “o recebimento, a organização, o arquivamento, o encaminhamento e o controle de documentos e autos processuais”. Ao passo que entre as incumbências do gestor governamental estão “expedir pareceres e relatórios de trabalho relacionados com a respectiva área de formação profissional”.
O desembargador ainda ressaltou, conforme jurisprudência do STF e STJ, que a servidora não terá “direito à promoção para outra classe da carreira”, mas apenas “às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado”. E que tal entendimento deve predominar “sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado”.
Dessa forma, o acórdão foi votado por unanimidade mantendo a sentença original em todos os seus pontos.
(Processo nº 0805754-31.2016.8.20.5001)

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