Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento a uma Apelação movida pelo Ministério Público Estadual e mantiveram sentença da 3ª Vara Criminal de Mossoró, que absolveu os acusados João Newton da Escóssia Júnior e Manoel Bezerra de Maria, ex-presidente da Câmara Municipal de Mossoró e vereador, respectivamente, da prática do crime de peculato-desvio em concessão de diárias a Manoel Bezerra. Segundo o julgamento, o fato de não haver fiscalização rígida por parte da Câmara Municipal de Mossoró na concessão de diárias aos vereadores e assessores pode até servir de indício de que houve alguma ilicitude ou ato de improbidade, mas não permite a conclusão irrefutável no sentido de que os deslocamentos, as viagens e as demais despesas não foram realizados e de que havia um esquema montado para a destinação espúria de verbas públicas. De acordo com a decisão, não há divergência quanto ao fato de que João Newton da Escóssia assinou as autorizações para pagamento de diárias ao vereador Manoel Bezerra de Maria. “O que se tem em verdade é um contexto sugestivo de atos de improbidade administrativa e não do delito do artigo 312 do CP, justamente por não restar demonstrado o dolo, o elemento subjetivo reclamado pelo tipo para a sua caracterização”, ressalta o voto do desembargador Glauber Rêgo, relator da Apelação. Ele destaca depoimento de testemunha que esclarece que o pedido de concessão de diárias era feito diretamente no Setor de Pagamento e Empenho (e não ao réu João Newton). “E, depois da verificação da regularidade do requerimento, o processo seguia para o Setor Financeiro e, finalmente, seguia para a assinatura do Presidente da Casa Legislativa”, acrescenta.
O julgamento também ressalta que a testemunha afirma ser comum para os vereadores trazerem apenas a declaração de comparecimento a eventos, sendo isso o bastante para o setor responsável viabilizar os pagamentos de diárias, o que iguala a conduta do réu Manoel Bezerra de Maria à dos demais vereadores, sendo certo que, embora questionável a idoneidade ao fim que se presta, a conduta perpetrada por ele, por si só, não permite que se vislumbre a prática do delito em foco. O relator também enfatizou não ver qualquer indício de influência direta ou indireta (política, hierárquica, ou de qualquer outra natureza) do acusado João Newton da Escóssia, no pagamento das diárias, havendo notícias nos autos de que o processo de pagamento só ia para ele quando já todo instruído pelos demais setores. “Igualmente, não se verifica qualquer ingerência do acusado Manoel Bezerra de Maria junto aos setores em que tramitaram os procedimentos administrativos de pagamento das diárias”, define. “Nessa ordem de considerações, o que se verifica é que, existindo dúvidas quanto aos elementos constitutivos do tipo penal, devem ser sempre decididas a favor do agente. Não se mostrando o conjunto fático-probatório suficiente à formação de um juízo de certeza e convicção, a absolvição é efetivamente a medida que se impõe, em homenagem ao princípio ”in dubio pro reo”, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos”, conclui.
Fonte: TJRN
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